Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOAO AUGUSTO SILVA DE SOUSA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800411-53.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira privada, em face de JOÃO AUGUSTO SILVA DE SOUSA - ME, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 16.854,90 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), oriunda de inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que firmou com a empresa demandada contrato de prestação de serviços de correspondente bancário; a requerida deixou de realizar o repasse dos numerários recebidos em nome do Banco, infringindo a cláusula 4.1.9 do contrato; após notificações infrutíferas, a autora promoveu a presente ação visando o recebimento do valor correspondente ao montante inadimplido. Argumenta a parte autora que o comportamento da parte ré viola frontalmente os deveres contratuais pactuados, caracterizando enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reconhecido o débito e deferido o pedido de cobrança judicial do montante atualizado, com acréscimos legais de correção e juros moratórios. O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação (55092084). Intimado, o autor informou que não possuiu mais provas a produzir (77096579). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, impende registrar que a revelia acarreta, nos termos do art. 344 do CPC, a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial. A presunção de veracidade não é absoluta, mas no caso vertente os fatos narrados vêm acompanhados de farta documentação, como o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (ID 9484177), termo de adesão (id 9484176, fls. 1 e 2) e os extratos (fl. 3) que evidenciam a ausência de repasse de valores pela empresa ré. Consta ainda, em fl. 08 (id 9484176), notificação extrajudicial do autor ao requerido, informando o bloqueio do equipamento instalado no estabelecimento, uma vez que o requerido deixou de efetuar a prestação dos serviços nos termos acordados. Notificado ainda o requerido para comparecer à agência, em 10 dias, para efetuar o acerto do valor apurado. Consta no documento o recebimento da notificação pelo próprio requerido. O inadimplemento contratual está bem delineado, sendo exigível a reparação pelo descumprimento das obrigações pactuadas. A parte autora, conforme documentação juntada, demonstrou que houve omissão da requerida no repasse de numerários arrecadados em sua função de correspondente bancário, contrariando expressamente o disposto na cláusula 4.1.9 do contrato. A jurisprudência corrobora a pretensão da parte autora. Destaca-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REPASSE DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do embargado. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar o repasse da integralidade dos valores recebidos nas transações bancárias pelo correspondente bancário, não há como desnaturar os documentos apresentados pelo credor, demonstrando a existência de saldo devedor.” (TJ-MG - AC: 10058170006322001, Relator: Estevão Lucchesi, Julgamento: 29/04/2021, 14ª Câmara Cível, Publicação: 07/05/2021) Dessa forma, verificado o inadimplemento e não havendo impugnação dos fatos narrados, impõe-se o reconhecimento da procedência integral da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A para condenar a empresa JOÃO AUGUSTO SILVA DE SOUSA - ME ao pagamento da quantia de R$ 16.854,90 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme §2º do art. 85 do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do §3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente