Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SOARES ROCHA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800079-90.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por ERIVALDO SOARES ROCHA, já falecido, em face de sua genitora, MARIA DE JESUS ROCHA, objetivando a decretação de sua interdição e a nomeação do autor como seu curador. Em sua petição inicial (ID 24084044), o autor alegou, em síntese, que a requerida, pessoa idosa, é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID F00), o que a torna incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil. Fundamentou seu pedido nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil, requerendo a sua nomeação como curador, inclusive em caráter provisório. Juntou documentos, incluindo laudo médico e estudo social. Por meio da Decisão de ID 43708951, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e postergada a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à audiência de entrevista. A interditanda foi alvo de diligência para citação e intimação pessoal. Contudo, o Oficial de Justiça certificou (ID 44427325) a impossibilidade de cumprimento do ato, por ter constatado que a Sra. Maria de Jesus Rocha não possuía o necessário discernimento para compreender a ordem judicial, razão pela qual não foi apresentada contestação. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor, Sr. Erivaldo Soares Rocha, conforme certidão de óbito de ID 57840517. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, dada a natureza de ordem pública da demanda, requerendo a intimação dos demais filhos da interditanda para, querendo, regularizarem o polo ativo, e a realização de novo estudo social (ID 58751001). Este Juízo deferiu a realização do estudo social (ID 59425480), o qual foi juntado aos autos sob o ID 63081484, e que informa, em suma, que a interditanda é cadeirante, reside sozinha com o auxílio de cuidadoras pagas, e que seus outros filhos não moram na mesma cidade. Em sua última manifestação (ID 63358038), o Ministério Público reiterou o pedido de intimação dos demais filhos da interditanda para integrarem o polo ativo da ação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. O CPC prevê que falecendo o autor, será possibilitada a sucessão processual no polo ativo pelos sucessores (em caso de ação pessoal) ou pelo espólio (em caso de ação patrimonial), sob pena de extinção do feito. Assim sendo, verifico que não houve a habilitação no momento oportuno, ferindo o art. 313, §3º, do CPC: § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Assim sendo, entendo que não houve habilitação da forma devida, padecendo o feito de condições de prosseguimento. Em face do exposoto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimações necessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio