Ato ordinatório praticado24/04/2026, 04:20
Juntada de Petição de petição (outras)30/03/2026, 07:28
Juntada de Petição de petição (outras)27/03/2026, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 07:02
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 07:02
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 09:01
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 09:01
Expedição de Certidão.16/03/2026, 09:00
Ato ordinatório praticado16/03/2026, 09:00
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 11:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.03/12/2025, 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento03/12/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)17/11/2025, 08:39
Juntada de Petição de contestação13/11/2025, 17:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CHAVES em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA CREUZA CHAVES
REU: BANCO PAN S.A AVISO DE INTIMAÇÃO Faço vista dos autos a parte autora para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Conciliação designada para 03/12/2025, às 13:00h na sede desta 2ª Vara da Comarca de Esperantina no endereço acima indicado. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/audconciliação, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. ESPERANTINA, 9 de outubro de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800394-69.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 11:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/08/2025, 13:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:27
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CHAVES em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CHAVES em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CREUZA CHAVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800394-69.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECEBO a inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem, à vista dos documentos juntados com a inicial, observo a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sem resposta por parte da requerida. Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, destaco: "fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação" - ipsis litteris. Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 27/10/2025 às 11h15min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CREUZA CHAVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800394-69.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECEBO a inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem, à vista dos documentos juntados com a inicial, observo a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sem resposta por parte da requerida. Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, destaco: "fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação" - ipsis litteris. Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 27/10/2025 às 11h15min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 13:19
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 13:19
Expedição de Certidão.23/07/2025, 11:20
Conclusos para despacho23/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CREUZA CHAVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800394-69.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECEBO a inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem, à vista dos documentos juntados com a inicial, observo a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sem resposta por parte da requerida. Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, destaco: "fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação" - ipsis litteris. Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 27/10/2025 às 11h15min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CREUZA CHAVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800394-69.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECEBO a inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem, à vista dos documentos juntados com a inicial, observo a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sem resposta por parte da requerida. Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, destaco: "fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação" - ipsis litteris. Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 27/10/2025 às 11h15min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 22:10
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CREUZA CHAVES - CPF: 952.753.803-30 (AUTOR).22/07/2025, 22:10
Determinada diligência22/07/2025, 22:10
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 22:10
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 22:10
Expedição de Certidão.12/06/2025, 22:12
Conclusos para decisão12/06/2025, 22:12
Expedição de Certidão.12/06/2025, 22:11
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 22:11
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 19:30
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 19:30
Expedição de Certidão.06/02/2025, 11:06
Conclusos para despacho06/02/2025, 11:06
Expedição de Certidão.06/02/2025, 11:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior04/02/2025, 23:08
Distribuído por sorteio04/02/2025, 17:53