Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO FERNANDES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800079-55.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, proposta por Renato Fernandes em face de Banco Pan S.A., alegando a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, que estaria gerando descontos indevidos em seus proventos previdenciários. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e formulou pedido de tutela antecipada para cessar os descontos. A petição inicial foi analisada e, por meio da decisão de ID 52204622, o juízo determinou a emenda da inicial, com a juntada dos extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Posteriormente, por meio do despacho de ID 60311188, o juízo prorrogou o prazo por mais 30 (trinta) dias, reiterando a necessidade de apresentação da documentação exigida, advertindo novamente quanto à penalidade processual em caso de inércia da parte autora. O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0762119-41.2024.8.18.0000 (ID 63058898 e seguintes), alegando que a exigência seria desproporcional, por se tratar de documento que não seria indispensável à propositura da demanda. No entanto, o referido recurso não foi conhecido, conforme se depreende da decisão terminativa de ID 67558152, que expressamente consignou: “Diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.” Verifica-se que a decisão de primeiro grau permaneceu hígida e inalterada, e não houve nova modificação de entendimento por parte do juízo ad quem, sendo que foi certificado nos autos (ID 67558147) o retorno concluso dos autos sem o cumprimento da determinação de emenda da inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca de Caracol/PI pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de ID 52204622, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que, embora intimada, a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício, ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, os descontos efetivados no seu benefício previdenciário. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol