Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809522-76.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a Executada, DRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP, teve a penhora recaindo sobre 9 veículos, para os quais foi incluída restrição de Circulação via RENAJUD em 14/04/2025. Em petição do ID 76539581, a Executada apresentou Pedido de Substituição de Penhora, com fulcro no art. 847 do CPC. O Executado alegou haver uma desproporcionalidade considerável entre o valor da dívida (R$ 208.213,27) e o valor dos bens penhorados (R$ 1.076.243,00), sustentando a violação do princípio da menor onerosidade. Para sanar a desproporcionalidade, propôs a substituição dos veículos por um imóvel avaliado em R$ 200.000,00. O Exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou-se ao ID 80152968 em oposição ao pedido de substituição. A recusa do credor fundamenta-se na insuficiência da documentação apresentada, alegando que o documento (ID nº 76543352), sendo uma escritura pública de compra e venda, é insuficiente para comprovar a titularidade dominial por estar desacompanhado do registro no Cartório de Registro de Imóveis. O Exequente ressaltou que não veio aos autos a matrícula do imóvel, documento necessário para constar a propriedade do bem indicado, conforme exigido pelo art. 847, § 1º, I, do CPC. Pois bem. Inicialmente, o Executado, sendo pessoa jurídica, deve estar representado em juízo por advogado constituído. Para tanto, é indispensável a juntada da procuração e dos atos constitutivos da empresa, a fim de verificar a capacidade de quem assinou o instrumento de mandato.A ausência da procuração e do Contrato Social impede a verificação da regularidade da representação processual, o que configura um vício sanável. Assim, deve ser concedido prazo para que o Executado promova o saneamento da falha, sob pena de a manifestação ser considerada inexistente. A questão posta em análise envolve a conciliação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e a satisfação da execução no interesse do credor. De início, é imperioso reconhecer a alegação da Executada acerca da desproporcionalidade da penhora. O valor total dos 9 veículos penhorados ultrapassa, e muito, o valor da execução que perfaz R$ 208.213,27. Embora a penhora inicial tenha recaído sobre bens com valor excessivamente superior ao crédito, o que violaria o princípio da menor onerosidade, a execução deve ser processada em primeiro plano no interesse do credor (art. 797 do CPC).Contudo, a Execução processa-se no interesse do credor, e a substituição só pode ser deferida se o bem ofertado preencher os requisitos legais, incluindo a comprovação da propriedade (art. 847, § 1º, I, do CPC). No caso concreto, o Executado propôs a substituição, mas falhou em comprovar a propriedade do imóvel. O Exequente exerceu o seu direito de recusar o bem ofertado, alegando, com razão, que o documento apresentado (escritura pública de compra e venda) não satisfaz o requisito de titularidade dominial, exigido pelo art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que requer o registro do título translativo. É legítima a recusa do exequente a bens sem a devida apresentação dos documentos para aferição de propriedade. Apesar da legitimidade da recusa do credor quanto ao bem substituto, o valor dos 9 veículos penhorados é, a principio, muito superior ao débito. Visando conciliar o interesse do credor com a menor onerosidade do devedor, é cabível, desde já, que a executada apresente planilha com o valor atualizado do débito para verificar se há ou não necessidade de redução do ato constritivo. Assim, deve ser mantida a penhora sobre os veículos até a juntada dos cálculos devidos. Pelo exposto, determino a intimação do Executado, DRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade processual, juntando a procuração ad judicia e os atos constitutivos (Contrato Social) da empresa, sob pena de a manifestação (ID 76539581) ser considerada inexistente. No mesmo prazo, deve a exequente juntar planilha com os cálculos atualizados, retornando os autos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina