Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851423-53.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: ELISANGELA DE CARVALHO ANDRADE
Vistos. ELISÂNGELA DE CARVALHO ANDRADE, por advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, todos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e de direito. As partes firmaram acordo em audiência, id 71732686. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina