Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CRUZ FILHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800925-10.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais proposta por José da Cruz Filho em face da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual sustenta ser consumidor titular da unidade consumidora situada em sua residência, onde também reside sua tia idosa. Alega que, em 13/06/2022, solicitou vistoria no medidor de energia, pois este estaria com medição parada, mesmo assim continuou a receber faturas com valores elevados. Afirma que, apesar de entender que as cobranças eram indevidas, efetuou pagamentos no valor de R$ 54,27 e R$ 90,50, referentes a faturas supostamente com consumo acima da média. Relata, ainda, que recebeu comunicado de corte de energia e que funcionários da requerida compareceram à sua residência, o que lhe teria causado constrangimento e mal-estar à sua tia idosa. Ao final, requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a refaturação das contas de energia dos meses de abril a julho de 2022 e a realização de inspeção técnica no medidor. A parte requerida apresentou contestação, na qual impugnou os fatos narrados pelo autor e defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, destacando que os valores decorrem do consumo registrado, sem qualquer irregularidade ou cobrança abusiva. As partes afirmaram não terem mais provas a produzirem, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. No mérito, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Embora o autor alegue que os débitos cobrados seriam oriundos de procedimento de recuperação de consumo, os documentos constantes dos autos demonstram que o débito que ensejou o aviso de corte refere-se à fatura mensal de consumo do mês de maio de 2022, com vencimento em 25/06/2022, a qual somente foi quitada em 10/08/2022 (IDs 31088929 e 31088927). Assim, eventual comunicado de suspensão do fornecimento de energia possui respaldo em fatura vencida e não quitada no prazo regular, não guardando relação com o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI anexado aos autos. Ademais, não restou demonstrado qualquer excesso ou ilegalidade na conduta da concessionária, tampouco foi comprovada cobrança indevida que justificasse a repetição do indébito ou a reparação por danos morais. Não se vislumbra, portanto, a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por José da Cruz Filho em face da Equatorial Piauí, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista tratar-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio