Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETE CIDADES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: J G MACHADO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825923-82.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de ação executiva ajuizada por SETE CIDADES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em face de J G MACHADO COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI na qual a parte exequente persegue o adimplemento de R$ 28.505,87 (vinte e oito mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). Intimada para regularizar o endereço da parte executada por duas vezes, a parte exequente se quedou inerte (ids 56218539, 61280036, 67012593 e 74225669). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não apresentou endereço atualizado da parte executada ou justificativa para não fazê-lo, inviabilizando a citação e o regular prosseguimento do feito. Como no Poder Judiciário não se admite a realização de ilações, imperioso o cumprimento da diligência, de modo a possibilitar o processamento da demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Caso não recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07