Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGRA MARIA DE SOUSA
REU: MARIA LUISA DE SOUSA GAMA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800051-59.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por ANGRA MARIA DE SOUSA em face de sua irmã, MARIA LUISA DE SOUSA GAMA, objetivando a decretação da interdição desta última, com a sua consequente nomeação como curadora definitiva. Sustenta a autora, em síntese, que a requerida é portadora de deficiência intelectual total, completa e irreversível, condição congênita que a torna absolutamente incapaz de gerir os atos da vida cotidiana e administrar seus bens. Afirma que a interditanda vive sob seus cuidados e que a ausência de um curador legalmente constituído tem obstado o recebimento de benefício assistencial, essencial para sua subsistência. A petição inicial (Id. 14198992) veio instruída com documentos pessoais e provas de processo judicial anterior. Em decisão de Id. 15705661, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da interditanda. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de entrevista. A curadora provisória prestou o devido compromisso legal, conforme termo de Id. 16030984. O Ministério Público manifestou-se nos autos (Ids. 16123459 e 19368982), tomando ciência da decisão e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Foram expedidos múltiplos mandados de citação e intimação da interditanda para a audiência de entrevista, a qual foi redesignada por diversas vezes (Ids. 18326345 e 58967984). Contudo, todas as diligências para localização da requerida restaram infrutíferas, conforme certificado pelos oficiais de justiça (Ids. 19445952, 63782383 e 66674699). Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SIEL, SERASA JUD, INFOJUD) na busca por novos endereços da requerida (Ids. 65783831, 65783832, 66371069), com a expedição de novos mandados que, igualmente, não lograram êxito em sua localização. É o relatório. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação da ré. Tentou-se em sistemas públicos, sem qualquer sucesso, assim como a parte autora não contribuiu na empreitada. O processo encontra-se parado cerca de 300 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio