Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO MARCIEL LIMA
REU: KARLLYANDRO ARAUJO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809359-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ROGÉRIO MARCIEL LIMA em desfavor de KARLLYANDRO ARAÚJO SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter negociado veículo junto ao réu e que, mesmo após entregá-lo em posse a este, não recebeu o pagamento avençado. Requer liminarmente a reintegração de posse do veículo, o que espera ver confirmado em sentença. O recolhimento parcelado de custas foi deferido (id 37983596). A audiência de justificação não se realizou por ausência de ambas as partes (id 40124505). O autor apresentou termo de composição amigável (id 40327476). Este Juízo determinou a intimação de BANCO BRADESCO S.A. para indicar se possui interesse no feito (id 40284279). A instituição financeira quedou-se inerte (id 74218513). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, consta termo de composição amigável pelas partes envolvendo o objeto da lide, pendente de homologação. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 40327476, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que as assinaturas do instrumento do acordo se deram por meio de canais digitais, por meio dos procuradores constituídos, os quais possuem poderes para transigir (ids 40327477 e 37899142). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07