Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DOS VALORES. SUMULAS N° 18 E N° 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, 'A', DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre consumidor e instituição financeira (Súmula 297 do STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 2. Comprovada a inexistência de contrato assinado e de transferência de valores à conta da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. A ausência de engano justificável e a má prestação do serviço bancário autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a fixação de indenização por danos morais, configurados in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5. Rejeitada a preliminar de prescrição trienal e reconhecida a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, diante da natureza da relação de consumo e da existência de trato sucessivo. 6. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada neste Egrégio Tribunal, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 7. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso adesivo da parte autora também conhecido e improvido. Honorários majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800534-87.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela requerente FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA e pelo requerido BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a inexistência do débito dele decorrente, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, arguindo, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, a falta de interesse de agir da parte autora e a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação dos serviços que ensejasse a condenação por danos morais ou repetição em dobro. Em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo banco, a parte autora sustentou a manutenção integral da sentença, enfatizando a ausência de prova válida da contratação do serviço bancário impugnado. Reiterou que não foi apresentado instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de transferência de valores (TED), ônus que competia exclusivamente à instituição financeira. Argumentou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, a falha na prestação do serviço bancário, aliada à hipossuficiência da consumidora e à ausência de informação clara sobre a natureza da contratação, impõe a responsabilidade objetiva do banco, legitimando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem. A autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00, por entender que o montante fixado é irrisório frente à extensão do dano sofrido, sobretudo diante da condição de hipossuficiência e ausência de qualquer contrato assinado ou TED comprovando a efetiva contratação. Nas contrarrazões ao recurso adesivo da autora, o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou que não houve demonstração de prejuízo excepcional que justificasse majoração da indenização e que o juízo singular já reconheceu parcialmente os pleitos da autora com base nos documentos disponíveis nos autos. Afirmou, ainda, a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da instituição e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso adesivo. Na decisão Id. 20723941, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO A parte requerida, instituição financeira, alega a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão autoral e, de forma subsidiária, defende a aplicação da prescrição quinquenal quanto às parcelas discutidas nos autos. De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 20599855, verifica-se que o contrato em questão se encontrava ativo na data da propositura da ação. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/03/2023, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição. DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre reiterar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, destaca-se que a legislação consumerista assegura, entre os direitos básicos do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não apresentou cópia do instrumento contratual, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores que legitimassem os descontos realizados na conta bancária da parte autora. Ressalte-se que a exigência de comprovação da transferência dos valores contratados encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula nº 18, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Alegação de inexistência de contratação. Ausência de prova de transferência dos valores. Descumprimento do ônus da prova. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Fixação em R$ 2.000,00. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo bancário consignado, mas deixou de condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da sentença, com arbitramento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. II. Questão em discussão: 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) apurar se, diante da inexistência de contratação comprovada, é devida a repetição em dobro dos valores descontados da aposentadoria da parte autora; (ii)verificar a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos e sua consequente indenização. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prova de depósito dos valores contratados impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, cuja validade exige a tradição da quantia, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configurado o dano moral decorrente da utilização indevida de dados do consumidor e da realização de descontos não autorizados, arbitrando-se a indenização em R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ”1. A ausência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores pactuados justifica a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam a reparação por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803691-66.2021.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se manter o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira demandada, bem como, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator