Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FIRMINO BARBOSA DUTRA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802676-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Firmino Barbosa Dutra em face do Estado do Piauí, em que se busca a efetivação do julgado proferido nos autos originários, o qual, nos termos da sentença de mérito constante no ID nº 11335489, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a implantação do abono de permanência no contracheque do autor até a data de sua aposentadoria, condenando ainda o ente público ao pagamento dos valores retroativos a título do mencionado abono, devidos desde 06 de março de 2014, data em que se deu a implementação dos requisitos legais para fruição do referido benefício. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente protocolou petição de liquidação do julgado, apresentando memória de cálculo e requerendo a homologação dos valores e o prosseguimento da execução, conforme documento de ID nº 33956454. Intimados (ID nº 34071906), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (ID nº 36060669). A parte exequente se manifestou no ID nº 40667261 sobre a impugnação. Ato contínuo, foi determinada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos nos moldes determinados na sentença exequenda (ID nº 58291408). Em cumprimento à ordem judicial, a Contadoria apresentou cálculo detalhado sob ID nº 70064348, confirmando o valor total de R$ 6.024,91, subdividido em R$ 2.280,54 de valor histórico, R$ 1.101,76 de correção monetária, R$ 493,03 de juros de mora, R$ 1.363,72 de atualização pela SELIC, e R$ 785,86 de honorários sucumbenciais, conforme quadro analítico constante no referido documento. Em seguida, o exequente manifestou-se expressamente pela anuência ao cálculo judicial (ID nº 70071102 e 70206293), requerendo sua homologação e o prosseguimento da execução com expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. O Estado do Piauí, por sua vez, também se manifestou nos autos (ID nº 71531465), informando não possuir objeções quanto aos valores apurados pela Contadoria Judicial, anuindo tacitamente à quantia indicada e concordando com a homologação do referido cálculo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No presente feito, a parte exequente, Sr. Firmino Barbosa Dutra, deu início ao cumprimento de sentença em que se reconheceu o direito ao recebimento do abono de permanência a partir da data de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, fixada em 06 de março de 2014, bem como ao recebimento dos valores retroativos correspondentes, até a data de sua efetiva aposentadoria. A sentença transitada em julgado (ID nº 11335489), além de reconhecer o direito ao benefício, fixou ainda honorários sucumbenciais em 10%, posteriormente majorados para 15% pela instância recursal, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. No tocante à liquidação, os cálculos apresentados pela parte autora observaram os parâmetros definidos tanto na sentença como no ordenamento jurídico vigente, sobretudo no que se refere à sistemática de atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), estabelece que a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança, conforme preceitua o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, por força do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou-se a adotar, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional. Assim, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº 70064348) observou criteriosamente tais balizas normativas e jurisprudenciais, tendo apurado o montante devido no total de R$ 6.024,91, sendo R$ 5.239,05 a título de principal corrigido com encargos legais e R$ 785,86 referentes à verba honorária sucumbencial. Importa destacar que tanto a parte exequente (ID nº 70206293) quanto a parte executada (ID nº 71531465) se manifestaram nos autos de forma expressa pela concordância com o cálculo judicial, não havendo, pois, qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante apurado. Ressalte-se, ainda, que a concordância da Fazenda Pública afasta, inclusive, a necessidade de deliberação sobre impugnação ao cumprimento de sentença ou eventual excesso de execução, uma vez que não se verifica resistência ao valor homologável. Presentes, portanto, os pressupostos legais e processuais para a homologação da memória de cálculo elaborada pela contadoria do juízo, com o consequente prosseguimento da execução mediante expedição de RPV.
Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos legais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 70064348), fixando o valor total da execução em R$ 6.024,91 (seis mil, vinte e quatro reais e noventa e um centavos), assim discriminado: a) Valor principal corrigido, com atualização monetária, juros de mora e SELIC: R$ 5.239,05; b) Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação: R$ 785,86 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e em consequência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente e em favor do advogado da parte exequente, conforme autorizado nos autos (ID nº 70071102). Considerando a determinação para expedição de RPV, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório. Esclareço que a suspensão processual não prejudicará eventual necessidade de apresentação de documentos necessários à expedição do ofício requisitório, que poderão ser solicitados por ato ordinatório pela Secretaria da unidade. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais 90 (noventa) dias. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Litelton vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª vara dos feitos da fazenda Publica de Teresina