Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO HONORATO DA SILVA, MARLENE SANTOS DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, MUNICIPIO DE BRASILEIRA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO HONORATO DA SILVA e MARLENE SANTOS DA SILVA ajuizaram a presente ação de usucapião de terras particulares de imóvel urbano em face de proprietário incerto e não sabido, narrando que exercem, há mais de vinte anos, a posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado na Rua Raimundo Coroatá, nº 240, bairro Centro, no município de Brasileira/PI, com área total de 307,96 m², consoante planta e memorial descritivo anexados. Alegam que o bem teria sido outrora pertencente à empresa Queiroz Galvão, a qual, após décadas instalada no município, retirou-se deixando terrenos baldios, sendo que os moradores passaram a ocupá-los e neles edificaram suas moradias. No caso dos autores, estes construíram sua residência no local, onde vivem com sua família até a presente data, zelando pelo imóvel e arcando com despesas, inclusive contas de água em nome da requerente. Informam que consulta ao Cartório de Registro de Imóveis resultou em certidão negativa, comprovando que o imóvel não possui matrícula em nome da referida empresa ou de qualquer outra pessoa. Foram regularmente citados os entes públicos, tendo o Estado do Piauí manifestado desinteresse no feito (ID 11806258), o Município de Brasileira igualmente se posicionado pelo desinteresse (ID 14677492) e a União também informado ausência de interesse (ID 15330617). Os confrontantes SANDRA GOMES ALVES (ID 52118804), MARIA JULANIR DA SILVA ODESIO (ID 52118810), ELISMAR SANTOS DA SILVA (ID 52118817) e RAQUEL DA SILVA SOUSA (ID 52118821) foram citados, não apresentando oposição. Foi igualmente publicada a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 59256118. Realizada audiência em 13/02/2025, foram ouvidas as testemunhas SANDRA GOMES ALVES e MARIA JULANIR DA SILVA ODESIO, as quais corroboraram as alegações autorais. Foi determinada a juntada de declaração de anuência do confrontante ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA, filho dos autores, a qual foi apresentada no ID 70847395. Também foi determinada a citação por edital da confrontante Raimunda Maria da Conceição, diante da ausência de endereço atualizado, edital esse devidamente publicado (ID 71215206), igualmente sem manifestação. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (ID 78050274). Os autores apresentaram alegações finais reiterando os pedidos iniciais (ID 79736118). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de usucapião é o instrumento jurídico destinado a reconhecer a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, quando demonstrada posse com animus domini, contínua, pacífica e ininterrupta, nos prazos previstos em lei. O artigo 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que possuir como seu um imóvel, por quinze anos, sem interrupção e sem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No presente caso, não se aplica a usucapião especial urbana prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, pois, embora se trate de imóvel urbano destinado à moradia, sua área é superior ao limite de 250 m² exigido pela modalidade especial, já que o terreno possui 307,96 m². Logo, o enquadramento adequado é na modalidade usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil, parágrafo único, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O processo observou as formalidades legais: os entes públicos foram citados e manifestaram desinteresse (IDs 11806258, 14677492 e 15330617), não havendo qualquer alegação de que o bem integre patrimônio público, o que é reforçado pela certidão negativa de matrícula. A citação dos confrontantes foi efetivada (IDs 52118804, 52118810, 52118817 e 52118821), havendo anuência expressa de um deles (ID 70847395), e ausência de manifestação quanto aos demais. Realizou-se ainda a citação por edital dos incertos e ausentes (ID 59256118), sem impugnação. O Ministério Público, no exercício de sua função fiscalizatória, opinou pela ausência de interesse público (ID 78050274). Quanto à posse, a prova testemunhal é clara e convergente. A testemunha SANDRA GOMES ALVES, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo que, quando passou a residir na rua em 1994, os autores já residiam no imóvel, construindo sua moradia em terreno antes baldio, supostamente abandonado pela empresa Queiroz Galvão, e que jamais sofreram oposição na posse. A testemunha MARIA JULANIR DA SILVA ODESIO, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo ser vizinha dos autores há 24 anos, confirmando que desde sua chegada ao bairro eles já residiam no imóvel, de forma contínua e pacífica, também referindo que os terrenos eram atribuídos à mencionada empresa, mas estavam abandonados. Assim, constata-se que os autores demonstraram a posse com ânimo de dono, estável, pacífica e ininterrupta, além de que utilizam o bem como moradia habitual, circunstância que reduz o prazo de quinze para dez anos, já largamente superado. Não há qualquer indício de oposição ao longo dos anos, tampouco de litígios possessórios. Ao contrário, o silêncio dos confrontantes e a anuência expressa de um deles corroboram o exercício da posse exclusiva pelos autores. Também não se verifica qualquer traço de má-fé, já que os autores, pessoas de modesta condição, edificaram sua residência no terreno, nele vivendo com sua família, cumprindo assim a função social da propriedade. Cumpre destacar que a usucapião, além de instituto aquisitivo, cumpre relevante papel de pacificação social e de regularização fundiária, conferindo segurança jurídica àquele que exerce a posse qualificada por longo período.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800600-18.2017.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de aquisição originária, desvinculada de eventual titularidade pretérita, razão pela qual, reconhecida a prescrição aquisitiva, deve ser determinada a abertura de matrícula em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Portanto, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de RAIMUNDO HONORATO DA SILVA e MARLENE SANTOS DA SILVA sobre o imóvel descrito na planta e memorial descritivo constantes no ID: 518865 - fls. 4-5, com área total de 307,96m², situado na Rua Raimundo Coroatá, nº 240, bairro Centro, na cidade de Brasileira-PI, adquirido por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.. Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73, dispensado o recolhimento de custas e emolumentos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 1º, do CPC. Sem honorários, diante da ausência de intervenção/oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri