Baixa Definitiva18/01/2026, 11:29
Arquivado Definitivamente18/01/2026, 11:29
Expedição de Certidão.18/01/2026, 11:29
Transitado em Julgado em 11/11/202518/01/2026, 11:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:44
Juntada de Petição de manifestação25/10/2025, 11:38
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOEL SOUSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJE, para ciência e levantamento do ALVARÁ ID de nº 84445944. Teresina, 16 de outubro de 2025. JOAO BATISTA DE MORAIS Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809931-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 08:02
Expedição de Informações.16/10/2025, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2025.16/10/2025, 00:28
Expedição de Alvará.15/10/2025, 07:50
Expedição de Alvará.15/10/2025, 07:50
Expedição de Alvará.15/10/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOUSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento. O exequente peticionou se manifestado pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeçam-se os alvarás na forma requerida, conforme termos da sentença. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimar. Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809931-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOUSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809931-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por JOEL SOUSA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10.08.2015, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação. Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos. Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial. Decisão saneadora designado perícia. Laudo pericial de Id 65103454. As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. Manifestação apresentada pela parte requerida e pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a) Inépcia da Inicial Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. b) Impugnação ao Boletim de Ocorrência A juntada do boletim de ocorrência sem a assinatura do delegado de polícia, de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado à prova do acidente e ao dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade. Em assim sendo, a assinatura apenas pelo agente de polícia, a juntada da documentação de forma incompleta ou a elaboração dele após um período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, consoante se depreende do aresto abaixo transcrito, in verbis: EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO JNTERPOSTO PELA SEGURADORA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.475-J DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. A ausência do boletim de ocorrência policial, por si só, não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro DPVAT. [...] (TJMS, Processo n° 0824660-61.2013.8.12.0001, 5' Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgado em 05/11/2014). Por fim, esclareço que a documentação carreada aos autos pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, demonstra o acidente narrado na exordial e as lesões, que, juntamente com a perícia judicial, são suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado no recurso ora analisado. c) Falta de interesse de agir – pagamento administrativamente Não merece guarida a alegação de o autor carece de interesse de agir em razão de a pretensão já ter sido satisfeita na esfera administrativa, pois o autor ingressou com a presente demanda justamente para questionar as diferenças devidas e não pagas pela seguradora ré no âmbito extrajudicial. Ademais, estão presentes o interesse necessidade, pois a demanda é imprescindível para que o autor possa receber as quantias não pagas pela seguradora requerida, bem como o interesse-adequação, uma vez que se valeu da via processual adequada, qual seja, a ação de cobrança securitária, para formular a sua pretensão perante este Poder Judiciário. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 10 de agosto de 2015, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no membro superior direito, mais especificamente no ombro direito. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% grave. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezas parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x75% (valor total em relação ao segmento afetado) = 10.125,00. R$ 10.125,00 x 25% (grau de intensidade da lesão) = R$ 2.531,25 Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando o valor acima devido subtraído o valor pago na esfera administrativa (2.531,25 - 843,75 = 1.687,50). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente. Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOUSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809931-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por JOEL SOUSA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10.08.2015, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação. Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos. Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial. Decisão saneadora designado perícia. Laudo pericial de Id 65103454. As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. Manifestação apresentada pela parte requerida e pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a) Inépcia da Inicial Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. b) Impugnação ao Boletim de Ocorrência A juntada do boletim de ocorrência sem a assinatura do delegado de polícia, de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado à prova do acidente e ao dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade. Em assim sendo, a assinatura apenas pelo agente de polícia, a juntada da documentação de forma incompleta ou a elaboração dele após um período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, consoante se depreende do aresto abaixo transcrito, in verbis: EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO JNTERPOSTO PELA SEGURADORA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.475-J DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. A ausência do boletim de ocorrência policial, por si só, não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro DPVAT. [...] (TJMS, Processo n° 0824660-61.2013.8.12.0001, 5' Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgado em 05/11/2014). Por fim, esclareço que a documentação carreada aos autos pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, demonstra o acidente narrado na exordial e as lesões, que, juntamente com a perícia judicial, são suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado no recurso ora analisado. c) Falta de interesse de agir – pagamento administrativamente Não merece guarida a alegação de o autor carece de interesse de agir em razão de a pretensão já ter sido satisfeita na esfera administrativa, pois o autor ingressou com a presente demanda justamente para questionar as diferenças devidas e não pagas pela seguradora ré no âmbito extrajudicial. Ademais, estão presentes o interesse necessidade, pois a demanda é imprescindível para que o autor possa receber as quantias não pagas pela seguradora requerida, bem como o interesse-adequação, uma vez que se valeu da via processual adequada, qual seja, a ação de cobrança securitária, para formular a sua pretensão perante este Poder Judiciário. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 10 de agosto de 2015, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no membro superior direito, mais especificamente no ombro direito. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% grave. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezas parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x75% (valor total em relação ao segmento afetado) = 10.125,00. R$ 10.125,00 x 25% (grau de intensidade da lesão) = R$ 2.531,25 Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando o valor acima devido subtraído o valor pago na esfera administrativa (2.531,25 - 843,75 = 1.687,50). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente. Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 21:23
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/09/2025, 21:23
Expedição de Certidão.29/08/2025, 11:46
Conclusos para julgamento29/08/2025, 11:46
Transitado em Julgado em 19/08/202529/08/2025, 11:44
Juntada de Petição de certidão de custas19/08/2025, 22:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará18/08/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 10:32
Publicado Sentença em 25/07/2025.28/07/2025, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOUSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809931-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por JOEL SOUSA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10.08.2015, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação. Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos. Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial. Decisão saneadora designado perícia. Laudo pericial de Id 65103454. As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. Manifestação apresentada pela parte requerida e pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a) Inépcia da Inicial Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. b) Impugnação ao Boletim de Ocorrência A juntada do boletim de ocorrência sem a assinatura do delegado de polícia, de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado à prova do acidente e ao dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade. Em assim sendo, a assinatura apenas pelo agente de polícia, a juntada da documentação de forma incompleta ou a elaboração dele após um período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, consoante se depreende do aresto abaixo transcrito, in verbis: EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO JNTERPOSTO PELA SEGURADORA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.475-J DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. A ausência do boletim de ocorrência policial, por si só, não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro DPVAT. [...] (TJMS, Processo n° 0824660-61.2013.8.12.0001, 5' Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgado em 05/11/2014). Por fim, esclareço que a documentação carreada aos autos pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, demonstra o acidente narrado na exordial e as lesões, que, juntamente com a perícia judicial, são suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado no recurso ora analisado. c) Falta de interesse de agir – pagamento administrativamente Não merece guarida a alegação de o autor carece de interesse de agir em razão de a pretensão já ter sido satisfeita na esfera administrativa, pois o autor ingressou com a presente demanda justamente para questionar as diferenças devidas e não pagas pela seguradora ré no âmbito extrajudicial. Ademais, estão presentes o interesse necessidade, pois a demanda é imprescindível para que o autor possa receber as quantias não pagas pela seguradora requerida, bem como o interesse-adequação, uma vez que se valeu da via processual adequada, qual seja, a ação de cobrança securitária, para formular a sua pretensão perante este Poder Judiciário. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 10 de agosto de 2015, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no membro superior direito, mais especificamente no ombro direito. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% grave. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezas parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x75% (valor total em relação ao segmento afetado) = 10.125,00. R$ 10.125,00 x 25% (grau de intensidade da lesão) = R$ 2.531,25 Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando o valor acima devido subtraído o valor pago na esfera administrativa (2.531,25 - 843,75 = 1.687,50). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente. Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOUSA LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809931-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por JOEL SOUSA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10.08.2015, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação. Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos. Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial. Decisão saneadora designado perícia. Laudo pericial de Id 65103454. As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. Manifestação apresentada pela parte requerida e pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente a) Inépcia da Inicial Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça. b) Impugnação ao Boletim de Ocorrência A juntada do boletim de ocorrência sem a assinatura do delegado de polícia, de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado à prova do acidente e ao dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade. Em assim sendo, a assinatura apenas pelo agente de polícia, a juntada da documentação de forma incompleta ou a elaboração dele após um período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, consoante se depreende do aresto abaixo transcrito, in verbis: EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO JNTERPOSTO PELA SEGURADORA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO JOELHO DA VÍTIMA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.475-J DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. A ausência do boletim de ocorrência policial, por si só, não leva à improcedência do pedido de recebimento do seguro DPVAT. [...] (TJMS, Processo n° 0824660-61.2013.8.12.0001, 5' Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgado em 05/11/2014). Por fim, esclareço que a documentação carreada aos autos pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, demonstra o acidente narrado na exordial e as lesões, que, juntamente com a perícia judicial, são suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado no recurso ora analisado. c) Falta de interesse de agir – pagamento administrativamente Não merece guarida a alegação de o autor carece de interesse de agir em razão de a pretensão já ter sido satisfeita na esfera administrativa, pois o autor ingressou com a presente demanda justamente para questionar as diferenças devidas e não pagas pela seguradora ré no âmbito extrajudicial. Ademais, estão presentes o interesse necessidade, pois a demanda é imprescindível para que o autor possa receber as quantias não pagas pela seguradora requerida, bem como o interesse-adequação, uma vez que se valeu da via processual adequada, qual seja, a ação de cobrança securitária, para formular a sua pretensão perante este Poder Judiciário. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 10 de agosto de 2015, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no membro superior direito, mais especificamente no ombro direito. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% grave. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezas parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x75% (valor total em relação ao segmento afetado) = 10.125,00. R$ 10.125,00 x 25% (grau de intensidade da lesão) = R$ 2.531,25 Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando o valor acima devido subtraído o valor pago na esfera administrativa (2.531,25 - 843,75 = 1.687,50). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente. Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Julgado procedente em parte do pedido23/07/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 09:35
Juntada de Petição de manifestação21/05/2025, 15:05
Expedição de Certidão.16/05/2025, 14:30
Conclusos para despacho16/05/2025, 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência16/05/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 17:40
Declarada incompetência16/04/2025, 12:25
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 12:25
Expedição de Certidão.20/02/2025, 09:46
Conclusos para decisão20/02/2025, 09:46
Juntada de Petição de manifestação10/01/2025, 18:06
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:41
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 11:41
Decorrido prazo de JOEL SOUSA LIMA em 29/10/2024 23:59.08/01/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/10/2024, 02:23
Juntada de Petição de laudo pericial14/10/2024, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/09/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 14:34
Decorrido prazo de JOEL SOUSA LIMA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:34
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 21:24
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 11:04
Ato ordinatório praticado20/08/2024, 10:47
Cancelada a movimentação processual20/08/2024, 10:32
Desentranhado o documento20/08/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 13:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 03:25
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 11:58
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 13:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.25/05/2024, 03:45
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 06:44
Nomeado perito22/03/2024, 06:44
Conclusos para despacho21/03/2024, 13:54
Expedição de Certidão.21/03/2024, 13:54
Expedição de Certidão.21/03/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 13:39
Juntada de Petição de manifestação16/11/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 07:02
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 07:02
Expedição de Certidão.27/04/2023, 12:49
Conclusos para despacho27/04/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 12:19
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 13:28
Juntada de Petição de contestação15/03/2023, 16:43
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 14:55
Decorrido prazo de JOEL SOUSA LIMA em 13/09/2021 23:59.15/09/2021, 03:03
Juntada de Petição de certidão03/09/2021, 08:11
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 18:44
Juntada de certidão17/08/2021, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/08/2021, 10:17
Proferido despacho de mero expediente03/11/2020, 01:20
Conclusos para despacho04/11/2019, 09:05
Juntada de Petição de petição01/11/2019, 16:55
Expedição de Outros documentos.01/10/2019, 12:26
Processo Reativado01/10/2019, 12:21
Cancelada a Distribuição01/10/2019, 12:21
Juntada de certidão03/09/2019, 22:38
Juntada de certidão18/06/2018, 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2018, 12:36
Proferido despacho de mero expediente30/01/2018, 12:08
Proferido despacho de mero expediente30/01/2018, 11:17
Conclusos para despacho11/09/2017, 11:22
Juntada de certidão11/09/2017, 11:21
Distribuído por sorteio19/07/2017, 16:17