Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO RODRIGUES VIANA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
autor: possui invalidez definitiva em repercussão MÉDIA (50%), em decorrência de lesão em MEMBRO INFERIOR. Pela tabela legal para cálculo da indenização de invalidez permanente, o autor tem o direito a receber indenização de R$ 1.687,50 (Hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse exatamente o recebido pelo autor na via administrativa, conforme documentação acostada aos autos, não há mais valores a receber, o que leva à improcedência da pretensão. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se Alvará para liberação dos honorários periciais (id n° 75747411) em favor do perito que realizou o laudo.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803424-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc. FLAVIO RODRIGUES VIANA ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que se envolveu em acidente de trânsito no dia 21.06.2019 que lhe resultou em graves lesões no membro superior direito - clavícula adquirindo limitações e invalidez de caráter permanente com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro. Pleiteia o pagamento da importância devida por invalidez permanente, em valor a ser apurado após a realização da perícia judicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (id 18831717). A ré contestou alegando preliminarmente inépcia da inicial; falta de interesse de agir pelo pagamento efetuado; ausência de documentos que comprovem o agravamento da lesão. No mérito, ausência do dever de indenizar e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência da ação (id 10544178). Determinou-se a realização de perícia médica por meio do CPTEC. (id 53394935). Realizou-se perícia, com laudo apresentado id 70447397. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova para esclarecer a existência de incapacidade resultante do acidente de trânsito foi realizada mediante perícia médica legal. O autor propôs a presente demanda postulando o recebimento de valor decorrente de seguro obrigatório, pois afirma ter sido vítima de acidente, do qual lhe resultou incapacidade permanente. Com efeito, para o pagamento de indenização fundada em seguro obrigatório em razão de danos pessoais advindos de acidentes de veículos (DPVAT) aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente, em razão do princípio tempus regit actum. Assim, no caso em tela, em que o acidente data de junho/2019, a indenização deve ser apurada segundo o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, que estabelece o valor de até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente. Prevê o artigo 3º, inc. II, da Lei 6.194/74 indenização de até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente e não, necessariamente, o valor integral. Daí, portanto, a necessidade de se aferir, no caso concreto, o grau de incapacidade para, então, proceder-se ao arbitramento da indenização. A lei deixa claro que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido: "A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente para efeito de indenização pelo valor máximo, foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torna-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracteriza-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral. Pois bem, é o grau de incapacidade que comandará o percentual, mas é necessário seja permanente" (TJSP, Apelação nº 0008561- 92.2010.8.26.0024, Desembargador Relator Paulo Ayrosa, data de julgamento: 25/06/2013). Inclusive, é o que preceitua a Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga proporcionalmente ao grau de invalidez". Nesse cenário, "o percentual de comprometimento físico apurado no laudo deve incidir diretamente sobre o valor teto de indenização previsto na Lei 6.194/74, vigente à época do acidente" (TJSP, Apelação nº 0109541-76.2011.8.26.0100, Relator Desembargador Gomes Varjão, data de julgamento: 12/08/2015), ou sobre o valor teto previsto na Lei 11.482/2007, conforme o caso. Nesse passo, após perícia médica, concluiu a perícia que o