Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DYEGO CARVALHO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0820580-76.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Dyego Carvalho Ferreira em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega o autor que contraiu empréstimo junto ao Banco réu, com parcelas pagas mediante desconto em folha de pagamento. Contudo, sustenta que os descontos atualmente atingem quase a totalidade do seu vencimento, o que compromete sua própria subsistência. Requereu, em tutela de urgência, a limitação do desconto ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. Juntou documentos. Deferida em parte a tutela de urgência pleiteada para que o requerido limite o desconto relativo ao pagamento do empréstimo ao máximo legal permitido por lei, qual seja, 35% da remuneração disponível e determinada a citação do réu (Id. 17995720). O autor requereu a desistência da ação, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (Id. 18950726). O requerido apresentou contestação (Id. 18986507). Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência elaborado pelo autor, a parte requerida informou não concordar com a desistência da presente ação (Id. 70309726) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo (Id. 17737467). O art. 485, §5º, do CPC prevê a possibilidade de pedido de desistência até a prolação de sentença. Após a apresentação da contestação, contudo, só é possível desistir mediante a anuência dos réus, por força do que preleciona o §4º do aludido dispositivo. No caso em comento, o pedido de desistência foi formulado após a citação do réu, quando ainda estava aberto o prazo para apresentação de defesa, porém, ainda assim, antes do oferecimento da contestação. Por conseguinte, a homologação da desistência pelo juízo nos termos do art. 485, VIII, do CPC, não está condicionada à anuência do réu, vez que o prazo em aberto para defesa não se confunde à apresentação de defesa. A desistência formulada após a citação dos réus implica, entretanto, na condenação do autor às custas e verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 90, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, por ser este momento da consolidação da relação processual, conforme o caput do art. 238 do CPC. Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, motivo pelo qual aquele que deu causa à extinção do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários. Nesta linha é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.449.328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) Portanto, impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF