Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FELIX
INTERESSADO: INSS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801903-78.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária]
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria do Socorro Pinheiro Felix, representada por seus sucessores, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriunda da ação previdenciária n.º 0000329-05.2009.8.18.0039, cuja sentença de procedência foi proferida no ano de 2012 e, posteriormente, substituída por acordo judicial firmado entre as partes no ano de 2017. Os advogados Matheus Stecca e Pedro Henrique Sanches Mingorance, constituídos desde o início da demanda, atuaram até o momento da celebração do acordo, tendo, inclusive, promovido pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais (ids. 8659520), instruído com contrato firmado em 2008. Apesar da posterior revogação do mandato e substituição da patrona pela autora em 2018, este juízo, por equívoco, deferiu expedição de RPV em nome da nova advogada (id. 10702802), o que motivou posterior retratação por meio da decisão id. 14138382, que revogou expressamente a sentença equivocada (id. 1367891) e reconheceu o direito dos primeiros patronos ao recebimento integral dos honorários. Posteriormente, em resposta ao ofício expedido por este juízo, o TRF da 1ª Região, por meio de resposta inserida no id. 19472748, esclareceu que o destaque de honorários contratuais não pode mais ser realizado após o depósito da RPV, devendo o valor ser devolvido mediante GRU e nova requisição expedida com os beneficiários corretos. Paralelamente, foi protocolado pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida (ids. 18584931 e 58558740), com documentos comprobatórios e designação do Sr. José Felix viúvo da falecida, como representante, sem qualquer impugnação do INSS, que restou silente, embora devidamente intimado, nos termos do despacho id. 21117778. É em suma, o relatório. decido. A morte da parte autora durante o curso da fase de cumprimento de sentença impõe o ingresso de seus herdeiros no polo ativo da demanda, por meio da sucessão processual, conforme previsto no art. 687 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 687. Falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, e o juiz determinará a intimação do espólio, dos herdeiros ou do sucessor do falecido, para que manifestem interesse na sucessão. Parágrafo único. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, o juiz decidirá de plano o requerimento de habilitação. No presente caso, a parte autora faleceu após o trânsito em julgado da sentença e posterior acordo homologado, momento em que o processo já se encontrava em fase de liquidação e cumprimento. Logo, nos termos do art. 110 do CPC, é plenamente cabível a substituição da parte pela sucessão hereditária: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, processando-se o feito com este. In casu, restou plenamente comprovado nos autos o falecimento da exequente (id. 46053345), bem como a legitimidade dos herdeiros indicados, especialmente do Sr. José Felix, viúvo da de cujus, que se apresentou como representante da sucessão. Ademais, o INSS, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação ao pedido de habilitação. Assim, em estrita observância ao parágrafo único do art. 687 do CPC, deve-se julgar de plano o pedido de habilitação, ante a ausência de controvérsia e o decurso do prazo legal. Ainda, quanto à controvérsia envolvendo os honorários advocatícios, cumpre destacar que a decisão id. 14138382 permanece hígida, tendo revogado ato anterior que havia beneficiado indevidamente a nova patrona. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma o direito dos advogados originários ao recebimento integral dos honorários contratuais e sucumbenciais, mesmo após a revogação do mandato: “A revogação da procuração após a obtenção do crédito não afasta o direito do advogado originário ao destaque de honorários, inclusive contratuais.” (STJ, AgInt no AREsp 1.291.410/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/11/2018) Por fim, considerando o tempo decorrido desde a última movimentação instrutória e a informação do TRF da 1ª Região sobre a impossibilidade de alteração da titularidade da RPV após o depósito, é imprescindível que a Secretaria proceda à juntada de extrato atualizado da RPV, a fim de apurar o valor disponível, o status atual do crédito e a eventual necessidade de expedição de nova requisição, conforme as orientações técnicas recebidas. Diante de todo o exposto: a) Defiro o pedido de habilitação processual dos herdeiros da exequente Maria do Socorro Pinheiro Felix, nos termos dos artigos 110 e 687, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo o Sr. José Felix como representante da sucessão para todos os fins processuais no presente cumprimento de sentença; b) Determino à Secretaria que junte aos autos extrato atualizado da RPV expedida, a fim de verificar o valor disponível, a data do pagamento e a eventual necessidade de devolução e reemissão da requisição; c) Ratifico a decisão id. 14138382, especialmente quanto à titularidade dos honorários advocatícios, reconhecendo como únicos beneficiários os advogados Pedro Henrique Sanches Mingorance e Matheus Stecca; d) Determino o cancelamento da RPV referente aos honorários de sucumbência expedida em nome diverso dos beneficiários corretos, com subsequente expedição de nova RPV em nome do advogado Matheus Stecca, nos moldes das informações prestadas pelo TRF da 1ª Região (id. 19472748). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 22 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras