Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS PÚBLICOS. RETIRADA DE BENFEITORIAS PELO MUNICÍPIO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE ADESÃO DAS BENFEITORIAS AO IMÓVEL. REVELIA DO MUNICÍPIO. DIREITO DO AUTOR À REPOSIÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000166-42.2012.8.18.0064 Origem:
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A
APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000166-42.2012.8.18.0064
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por FRANCISCO JOSE DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que celebrou contrato de locação de imóvel com a municipalidade para funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Narra que, durante a vigência contratual, o ente público realizou benfeitorias no imóvel, como a construção de um galpão coberto e a instalação de cercas, mas, ao final do contrato, retirou tais melhorias sem sua autorização, contrariando cláusula contratual que previa a incorporação das benfeitorias ao imóvel e a renúncia do locatário ao direito de retirá-las ou exigir indenização. Em razão disso, requer a condenação do réu à reconstrução das benfeitorias no mesmo padrão anterior e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do descumprimento contratual. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE do pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando ao MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ: a) que cumpra com a obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias, restabelecendo as benfeitorias levantadas do imóvel objeto do instrumento presente no ID 57042908, pág.12/13, devendo ser aplicados materiais e estrutura que correspondam ao mesmo padrão anterior, conforme consta nas fotos juntadas ao ID 57042908, pág. 14 a 22). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III. Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente para condenar o requerido em indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/08/2025