Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806533-34.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DA PAZ GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de negócio jurídico supostamente firmado com a parte ré, afirmado a incidência de vício, e a reparação por supostos danos morais ocorridos advindos da suposta contratação viciada. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 9144874). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a conexão. Suscita, ainda, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pugna pela regularidade da contratação (id 12934390). Réplica de id n° 42919198 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito (contrato de n° 0123299556258) visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 8744466 e 8744468). Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 12934391, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura do autor, bem como de id 12934693, que corresponde ao comprovante de transferência do valor líquido emprestado, qual seja, R$ 891,06 (oitocentos e noventa e um reais e seis centavos), depositado no dia 16/02/2016, na conta de titularidade da parte autora no BANCO BRADESCO S.A, agência 5797-5, conta-corrente n° 710.678-5. Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, tendo se limitado a reafirmar os fatos reportados na inicial. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada, ainda, pela instituição financeira mantenedora da conta bancária do autor. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada. Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 12377167). Passado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina