Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA
EXECUTADO: FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802807-47.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Fornecimento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por T C A FARMA COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Compulsando os autos verifico que o presente processo foi suspenso até o julgamento dos embargos à execução nº 0820831-26.2023.8.18.0140. Sobreveio sentença nos autos dos embargos à execução, julgando-os procedentes para extinguir a execução, em razão da inexistência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determinou-se, ainda, o traslado da referida decisão para os presentes autos, com o fim de extinguir esta execução, providência que já foi cumprida, conforme documento de ID 70441505. É o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente ressalto que a matéria discutida nesses autos também foi objeto de análise no processo nº 0820831-26.2023.8.18.0140, o qual já encontra-se sentenciado. Naqueles autos foi julgado procedente os embargos à Execução, para extinguir a execução em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A questão aqui discutida resta esvaziada, vez que foi objeto de análise em sede de embargos a execução. Assim, com fulcro no art. 487, I CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral pelos mesmos fundamentos da Sentença de ID 70441505 proferida nos autos nº 0800831-26.2023.8.18.0140 em razão do reconhecimento da conexão entre os dois processos. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.IC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina