Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 16:20
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 16:20
Ato ordinatório praticado14/05/2026, 16:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 18/03/2026 23:59.19/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 16:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 05/02/2026 23:59.08/02/2026, 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2026, 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado02/02/2026, 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento14/01/2026, 08:32
Expedição de Mandado.13/01/2026, 10:18
Expedição de Certidão.13/01/2026, 10:18
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 10:25
Expedição de Certidão.02/12/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839377-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ, todos qualificados para os termos da presente ação. Antes da efetivação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução (ID. 81781802). É o breve relatório. Decido. É viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329 do CPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Os arts. 4º e 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelecem, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974). Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art. 5° do Decreto Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC. A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação. Retifico nesta oportunidade a classe processual para execução de título executivo extrajudicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839377-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ, todos qualificados para os termos da presente ação. Antes da efetivação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução (ID. 81781802). É o breve relatório. Decido. É viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329 do CPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Os arts. 4º e 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelecem, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974). Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art. 5° do Decreto Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC. A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação. Retifico nesta oportunidade a classe processual para execução de título executivo extrajudicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:40
Decorrido prazo de ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de certidão de custas30/09/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2025, 11:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839377-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ, todos qualificados para os termos da presente ação. Antes da efetivação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução (ID. 81781802). É o breve relatório. Decido. É viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329 do CPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Os arts. 4º e 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelecem, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974). Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art. 5° do Decreto Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC. A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação. Retifico nesta oportunidade a classe processual para execução de título executivo extrajudicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839377-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ, todos qualificados para os termos da presente ação. Antes da efetivação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução (ID. 81781802). É o breve relatório. Decido. É viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329 do CPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Os arts. 4º e 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelecem, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974). Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art. 5° do Decreto Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC. A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação. Retifico nesta oportunidade a classe processual para execução de título executivo extrajudicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 13:34
Recebida a emenda à inicial05/09/2025, 13:34
Expedição de Certidão.29/08/2025, 14:37
Conclusos para decisão29/08/2025, 14:37
Juntada de Petição de manifestação29/08/2025, 11:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839377-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:06
Ato ordinatório praticado21/08/2025, 11:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:14
Juntada de Petição de diligência18/08/2025, 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/08/2025, 23:41
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 09:25
Expedição de Certidão.12/08/2025, 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento04/08/2025, 15:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANA CELIA RIBEIRO DA CRUZ CERTIDÃO CENTRAL DE MANDADOS Certifico que o(s) expediente(s) da opção central de mandados foram enviados para a Central de Mandados de Teresina em 23 de julho de 2025 por ANA MANUELA FURTADO COSTA. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839377-32.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]24/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 11:08
Expedição de Mandado.23/07/2025, 11:07
Expedição de Certidão.23/07/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 17:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:34
Expedição de Outros documentos.02/05/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.02/05/2025, 20:35
Ato ordinatório praticado02/05/2025, 20:33
Expedição de Ofício.28/02/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 13:37
Expedição de Certidão.06/11/2024, 10:32
Conclusos para despacho06/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:17
Ato ordinatório praticado18/10/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 21:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 10:37
Juntada de Petição de diligência12/08/2024, 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2024, 12:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 03:18
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 11:26
Ato ordinatório praticado10/06/2024, 11:24
Expedição de Certidão.10/06/2024, 11:23
Expedição de Mandado.10/06/2024, 11:23
Expedição de Mandado.06/06/2024, 21:42
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 12:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2024 23:59.03/05/2024, 04:42
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2024, 18:35
Juntada de Petição de diligência22/04/2024, 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento19/02/2024, 07:31
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 10:07
Expedição de Certidão.16/02/2024, 10:06
Expedição de Mandado.16/02/2024, 10:06
Expedição de Mandado.09/02/2024, 19:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.28/01/2024, 03:40
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2023, 14:47
Juntada de Petição de diligência23/11/2023, 14:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento26/10/2023, 06:28
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 09:33
Expedição de Certidão.25/10/2023, 09:32
Expedição de Mandado.25/10/2023, 09:32
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 21:10
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2023, 21:54
Juntada de Petição de diligência11/10/2023, 21:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 03:44
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2023, 10:10
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 09:15
Expedição de Certidão.19/09/2023, 08:49
Expedição de Mandado.19/09/2023, 08:49
Expedição de Mandado.16/09/2023, 22:48
Concedida a Medida Liminar03/08/2023, 13:54
Expedição de Certidão.31/07/2023, 10:22
Conclusos para decisão29/07/2023, 10:21
Distribuído por sorteio29/07/2023, 10:21