Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA O BANCO PAN S.A, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 72487060), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante à modulação dos efeitos da restituição em dobro, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929; cerceamento de defesa por ausência de expedição de ofício para apresentação de extratos bancários da parte autora; o reconhecimento da prescrição quinquenal e a omissão quanto à aplicação da correção monetária e juros compensatórios. Contrarrazões da parte autora apresentada no Id 80151388. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801786-15.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Analiso, inicialmente, a prescrição. O contrato impugnado foi supostamente celebrado em 2014, mas as prestações foram descontadas até 08/2019. A ação foi distribuída em 11/08/2022. Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso é de cinco anos e por se tratar de contrato de trato sucessivo, no qual há desconto mensal das parcelas, ocorreu a prescrição parcial, achando-se prescritas as parcelas descontadas anterior a 11/08/2017, aplicando-se ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC, já que, o objeto da lide é a nulidade de contrato bancário, o que aponta haver uma relação de consumo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DECOTE - DAR PARCIAL PROVIMENTO. A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente. Inexiste falha na representação processual quando a parte demandante declara ser representada em juízo por seu patrono, bem como declara conhecimento do ajuizamento da ação e seu interesse no prosseguimento. É indevida a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB, ao passo que as condutas do advogado são regidas pelo artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221004294001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 01 – No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 – O objeto da lide consiste na legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, o que revela uma relação de consumo, reclamando a incidência da legislação consumerista, de modo que, a prescrição deve obedecer as regras previstas no Código de Defesa do Consumido (…) RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO. RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07244012720198020001 AL 0724401-27.2019.8.02.0001, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) – transcrito no que importa. Noutro ponto, conforme reconhecido na sentença embargada, na hipótese versada nos autos, os descontos decorreram de contratação não comprovada. Logo, restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, máxime porque não se cercou das medidas necessárias a evitar ilegalidades na contratação. A decisão de mérito embargada nada pontuou acerca da modulação dos efeitos do precedente qualificado porquanto apenas o utilizou para construção dos fundamentos. Entretanto, mesmo que se excluísse o fundamento advindo do julgamento do EAREsp 676.608/RS, estaria justificada a restituição em dobro, porque indubitavelmente demonstrada a má-fé. Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, no caso concreto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão, que se deu em 30/03/2021, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. Nesse sentido: TJ-GO - Apelação Cível: 55300054320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível; TJ-MG - Apelação Cível: 50205464220228130079, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024. Portanto, assiste razão ao embargante neste ponto. Os demais argumentos do embargante devem ser rechaçados, uma vez que a sentença foi proferida com fulcro na Súmula nº 18 do TJPI, já que o requerido não juntou aos autos comprovação de disponibilização de TED e/ou ordem de pagamento em favor da embargada, acostando apenas prints de telas que não substituem tais documentos, não cabendo a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Por fim, se o contrato impugnado foi declarado nulo não se pode alegar a existência de relação contratual entre as partes, pelo que é aplicável ao caso a aplicação de moratórios com fulcro na súmula 54 do STJ. Frisa-se que os juros incidem desde o início dos descontos e correção monetária desde a sentença. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e ACOLHO-OS EM PARTE, para sanar a omissão apontada no sentido de determinar para que sejam modulados os efeitos da decisão, reconhecendo que a restituição da quantia indevidamente descontada deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data, conforme precedentes suscitados (EAREsp 676.608/RS), bem como para reconhecer a prescrição parcial do contrato relativas à restituição das parcelas anteriores a 11/08/2017, bem como que os juros de mora incidem desde o início dos descontos e correção monetária desde a sentença. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas