Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCIA REGINA ALVES DE AGUIAR SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA contra a ré MARCIA REGINA ALVES DE AGUIAR, já qualificada, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput e 331, ambos do Código Penal. O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, em audiência, que foi aceita em 14/03/2023, conforme consta em Ata de id. 38116245. A ré, por sua vez, cumpriu com a medida imposta, conforme consta na certidão (ID 77616294). Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do fato. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. In veritis, a autora do fato cumpriu os requisitos a ela impostos quando da proposta de Suspensão Condicional do Processo. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado nesta Ação Penal, quanto a autora do fato MARCIA REGINA ALVES DE AGUIAR. Publique-se. Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor da autora do fato nos próximos cinco anos. Intimem-se. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes sobre o teor da decisão. Cumpridos os expedientes, após certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000323-56.2019.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Leve, Dano, Desacato]