Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:52
Publicado Decisão em 13/05/2026.13/05/2026, 01:52
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 13:16
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/05/2026, 13:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 141411/05/2026, 13:16
Expedição de Certidão.09/02/2026, 15:13
Conclusos para decisão09/02/2026, 15:13
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2025, 11:03
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDA MENDES FROTA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de outubro de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859996-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado20/10/2025, 11:12
Expedição de Certidão.20/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de contestação25/08/2025, 17:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:25
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES FROTA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 06:05
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES FROTA em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 18:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.28/07/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MENDES FROTA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859996-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FERNANDA MENDES FROTA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial pelo réu quando da contratação de cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos e, por sentença, espera a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 69036488). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 69539557). É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, pois, em que pese a alegação de erro substancial quanto ao negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou as cláusulas nele entabuladas. Assim, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde novembro de 2022, conforme o extrato de consignações em id 68045572, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em julho de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, intime-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Havendo interesse de incapaz nos autos (art. 178, II, CPC), determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MENDES FROTA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859996-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FERNANDA MENDES FROTA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial pelo réu quando da contratação de cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos e, por sentença, espera a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 69036488). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 69539557). É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, pois, em que pese a alegação de erro substancial quanto ao negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou as cláusulas nele entabuladas. Assim, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde novembro de 2022, conforme o extrato de consignações em id 68045572, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em julho de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, intime-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Havendo interesse de incapaz nos autos (art. 178, II, CPC), determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MENDES FROTA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859996-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FERNANDA MENDES FROTA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial pelo réu quando da contratação de cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos e, por sentença, espera a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 69036488). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 69539557). É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, pois, em que pese a alegação de erro substancial quanto ao negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou as cláusulas nele entabuladas. Assim, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde novembro de 2022, conforme o extrato de consignações em id 68045572, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em julho de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, intime-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Havendo interesse de incapaz nos autos (art. 178, II, CPC), determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela23/07/2025, 12:15
Conclusos para despacho16/04/2025, 11:35
Expedição de Certidão.16/04/2025, 11:35
Expedição de Certidão.16/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 23:39
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:52
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 08:52
Conclusos para decisão10/01/2025, 12:42
Expedição de Certidão.10/01/2025, 12:42
Expedição de Certidão.10/01/2025, 12:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior09/12/2024, 23:07
Distribuído por sorteio09/12/2024, 15:46