Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LLAYARA LLARIZA BEZERRA DA SILVA
REU: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL PERFIL SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802844-52.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese aduziu a autora que estudou na instituição de ensino ré desde o 5º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio, entre os anos de 2000 e 2007. Informou que, ao solicitar a declaração de conclusão de curso e o histórico escolar, teve seu pedido negado sob o argumento de que não haveria registro de sua matrícula nos arquivos da instituição, mesmo apresentando carnês e recibos emitidos pela própria instituição em seu nome. A autora relatou ainda que foi aprovada em processo seletivo da faculdade AESPI, mediante nota obtida no ENEM, e obteve bolsa de estudos pelo programa Educa Mais Brasil, mas não conseguiu efetivar sua matrícula por ausência dos documentos escolares negados pela ré. Daí o acionamento, postulando: liminarmente, que a instituição ré entregue a sua documentação de conclusão e histórico escolar referente ao ensino fundamental e médio; danos morais no valor de R$ 10.000,00; confirmação da tutela de urgência; inversão do ônus da prova; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide face a ausência não justificada do réu (ID 67394271), embora citado regulamente, ID 67208163. Sem defesa escrita nos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal. Examinados, discuto e passo a decidir (art. 38, da Lei 9.099/95). 3. Acerca da revelia, impõe destacar o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Revelia aplicada. 4. Considero verossímeis as alegações da autora e, aliado a isso, verifico a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso. Nessa perspectiva, acolho a inversão do ônus da prova pretendida na peça vestibular, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5. Passada à analise ao mérito, verifico que a autora informou em sua peça inaugural que ao solicitar a declaração de conclusão de curso e o histórico escolar, recebeu a negativa da instituição ré sob a justificativa de que não havia registro da autora em seus arquivos. 6. Entretanto, a requerente acostou aos autos documentos que indicam a prestação dos serviços educacionais pela ré, consistentes em recibos de pagamentos emitidos pela própria instituição, em papel timbrado com a logomarca da escola, devidamente carimbados por funcionários, e todos em nome da parte autora (ID 61559914). 7. Diante da controvérsia e da ausência de informações por parte da requerida, este Juízo diligenciou junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no intuito de obter informações sobre os registros da autora na rede escolar estadual (ID 72530376). Em resposta (ID 74178715), a Secretaria de Educação informou que foram localizados dois relatórios enviados pela própria COOPERATIVA EDUCACIONAL PERFIL para a GERVE, constando o nome da autora como aluna aprovada na 8ª série do ensino fundamental no ano de 2002 e como aluna aprovada na 3ª série do ensino médio no ano de 2007. Contudo, destacou que não foi identificada a remessa dos documentos necessários à autenticação dos registros escolares da autora. 8. Dessa forma, as provas constantes nos autos, aliadas às informações prestadas pela Secretaria de Educação, demonstram que a parte autora efetivamente cursou o ensino fundamental e médio na instituição ré, possuindo, portanto, direito à emissão da documentação escolar correspondente. 9. Ressalta-se que requerida não apresentou contestação, tampouco impugnou as provas trazidas pela autora, mantendo-se inerte durante toda a tramitação processual e deixando de cumprir com o seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar ou justificar a negativa da entrega dos documentos escolares solicitados. Assim, diante da comprovação dos fatos pela parte autora e da ausência de qualquer manifestação ou prova em sentido contrário por parte da ré, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à obtenção da declaração de conclusão de curso e do histórico escolar do ensino fundamental e médio. 10. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, reputo cabível. A retenção ou a negativa indevida da entrega de documentos escolares, situação em que a parte autora se viu impedida de comprovar sua escolaridade, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direito da personalidade. No caso dos autos além do abalo emocional causado pela negativa injustificada da documentação, a parte requerente perdeu oportunidades de prosseguir com sua formação acadêmica, porém viu-se privada de oportunidade de aprimoramento pessoal e profissional, em decorrência da conduta ilícita da requerida. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO FORMANDO RELATIVOS À CONCLUSÃO DO CURSO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. In casu, à luz do artigo 14, caput, do CDC, a instituição de ensino superior ré responde objetivamente pela má prestação dos serviços oferecidos ao autor formando, já que atrasou injustificadamente a entrega de documentos que inviabilizaram a sua carreira profissional, devendo por isso indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 2. PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA. Considerando que a demora da ré em encaminhar ao autor o histórico escolar, a certidão de conclusão do curso e o respectivo diploma, atrapalhou o seu registro no conselho de classe competente (CREA-GO), obstando-lhe a ascensão profissional buscada e gerando ainda a perda do emprego que detinha, resta evidenciada a necessidade de reparação material pela perda de uma chance. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. O retardo imotivado e prolongado da universidade no encaminhamento de documentação ao universitário do término do curso superior realizado implica a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. 4. VALORES DA PERDA DE UMA CHANCE E DO DANO MORAL HÍGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERÁ-LOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32/TJGO. As verbas indenizatórias somente serão modificadas se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas suas fixações (Súmula nº 32/TJGO), o que não é a situação dos autos, devendo, portanto, serem mantidos os valores arbitrados a título de perda de uma chance (R$30.000,00) e de danos morais (R$10.000,00). Sentença inalterada.1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO – Apelação cível: 05032634920198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CERTIFICADO/HISTÓRICO ESCOLAR DE 2º GRAU À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DOCUMENTO ESSENCIAL. REQUISITO LEGAL. CIÊNCIA DA ALUNA DESDE A ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, PERDA DE UMA CHANCE E DANO MORAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECUSA NA ENTREGA DO HISTÓRICO ESCOLAR, TENHA ENSEJADO A IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DOCUMENTO ADEMAIS, QUE EM REGRA, SEQUER É SOLICITADO, MAS SIM, O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO/DIPLOMA. INEXISTÊNCIA IGUALMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO, SENDO QUE NA VERDADE, A PARTE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE A RÉ NÃO TERIA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE LHE ENTREGAR O HISTÓRICO ESCOLAR, MAS IGUALMENTE, NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO, DE PAGAR PELO CURSO. MORAL QUE É UMA SÓ. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA LIMINAR A RESPEITO, QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA VENCEDORA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO EXORDIAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015 (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973). HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 05021494820108240023 Capital 0502149-48.2010.8.24.0023, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 18/06/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). 11. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para decotar o valor pretendido à título de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré em tutela definitiva a proceder com a entrega da documentação de conclusão e histórico escolar referente ao ensino fundamental e médio da autora. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré proceda com a entrega da documentação de conclusão e histórico escolar referente ao ensino fundamental e médio da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista