Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2003
Valor da Causa
R$ 149.552,09
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
FRANCISCO VIEIRA LUZ
CPF
Reu
ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS
OAB/PI 2357·CPF·Representa: Autor
ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI
OAB/PI 24601·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PI 19485·CPF·Representa: Autor
MARAIZA NUNES DE AGUIAR
OAB/PI 7253·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 14:39
Conclusos para despacho
17/03/2026, 14:39
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2025, 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
22/08/2025, 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
22/08/2025, 16:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
28/07/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
28/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO VIEIRA LUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000028-53.2003.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito, requerendo medidas concretas e úteis à satisfação do crédito e apresentando planilha atualizada do débito. Fica a parte exequente ciente de que a sua inércia ou a ausência de requerimento de medidas efetivas para a localização de bens do devedor ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), o que poderá culminar na extinção da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti