Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802055-74.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc. Pedro Rodrigues Martins, já qualificado, propôs, por intermédio da DPE-PI, ação de suprimento de registro de óbito de sua genitora, Maria Rodrigues Martins, falecida no município de Picos-PI, no dia 11 de outubro de 1992, vez que na época não fora observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei n, 6.015/73, para registro do óbito. A inicial veio instruída com documentos (id. 54034579; id. 54034581). O Ministério Público Estadual declinou de sua atuação no feito ante ausência de interesse (id. 55840176). Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e da testemunha Osvaldo Alves dos Santos (id. 73968459). A DPE-PI apresentou alegações finais, pugnando pelo acolhimento do pedido conforme id. 74033439. É o breve relatório. DECIDO. A legitimidade da parte autora resta comprovada pelos seus documentos pessoais acostados à inicial (id. 54034579). Os requisitos para concessão do pedido: I – legitimidade para propor a ação, II – comprovação do óbito e III – inexistência de registro civil de óbito, restaram devidamente satisfeitos. Além disso, os depoimentos do autor e da testemunha corroboram com o falecimento da genitora do autor (id. 73968457) O artigo 109 da Lei n. 6.015/73 dispõe que “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”, enquanto que o artigo 78 dispõe que “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”, sendo que o artigo 50 dispõe que “Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. Portanto, decorrido o prazo inicial de registro, é cabível o suprimento de óbito. Ademais, os requisitos para o acolhimento da pretensão de suprimento de óbito foram devidamente cumpridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para deferir o suprimento do registro de óbito de MARIA RODRIGUES MARTINS, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/73, oportunidade que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos