Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800183-45.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Consta na inicial, em síntese, que a requerente recebeu carta de cobrança informando que estava inadimplente junto ao banco requerido, de modo que seu nome estaria sendo negativo por um suposto débito contrato nº UG481932000953945032, no valor de R$ 2.000,00. Narra que a autora ficou totalmente surpreendida com o débito supramencionado existente em seu desfavor, visto que a mesma nunca contraiu a referida dívida. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência do débito, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial foi indeferida o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, o requerido alega a existência do débito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.3. MÉRITO 2.3.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A autora alega a inexistência da relação jurídica com o demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em comprovar a relação jurídica que ensejou a inscrição debatida. Não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou serviços que implicasse em relação jurídica entre as partes, consequentemente, não há provas de sua inadimplência, o que autorizaria sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Portanto, considerando que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, é de rigor a declaração de inexistência do contrato questionado nos autos de número UG481932000953945032, no valor de R$ 2.000,00. 2.3.2 DANO MORAL Contudo, observa-se dos autos que, a despeito da inscrição ser indevida, nota-se a existência de outras inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela requerida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela requerente. Nessa esteira, o STJ sumulou o entendimento de que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385). Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência do dano moral. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, referente ao contrato de número UG481932000953945032, no valor de R$ 2.000,00. Deverá o promovido providenciar a baixa definitiva da inscrição, caso ainda esteja ativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste decisum, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês indevidamente inscrito, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento tão logo que o faça. Custas e honorários a serem custeadas pela parte requerida, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. COCAL-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800183-45.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Consta na inicial, em síntese, que a requerente recebeu carta de cobrança informando que estava inadimplente junto ao banco requerido, de modo que seu nome estaria sendo negativo por um suposto débito contrato nº UG481932000953945032, no valor de R$ 2.000,00. Narra que a autora ficou totalmente surpreendida com o débito supramencionado existente em seu desfavor, visto que a mesma nunca contraiu a referida dívida. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência do débito, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial foi indeferida o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, o requerido alega a existência do débito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.3. MÉRITO 2.3.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A autora alega a inexistência da relação jurídica com o demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em comprovar a relação jurídica que ensejou a inscrição debatida. Não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou serviços que implicasse em relação jurídica entre as partes, consequentemente, não há provas de sua inadimplência, o que autorizaria sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Portanto, considerando que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, é de rigor a declaração de inexistência do contrato questionado nos autos de número UG481932000953945032, no valor de R$ 2.000,00. 2.3.2 DANO MORAL Contudo, observa-se dos autos que, a despeito da inscrição ser indevida, nota-se a existência de outras inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela requerida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela requerente. Nessa esteira, o STJ sumulou o entendimento de que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385). Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência do dano moral. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, referente ao contrato de número UG481932000953945032, no valor de R$ 2.000,00. Deverá o promovido providenciar a baixa definitiva da inscrição, caso ainda esteja ativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste decisum, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês indevidamente inscrito, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento tão logo que o faça. Custas e honorários a serem custeadas pela parte requerida, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. COCAL-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal