Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros Tribunais05/02/2026, 11:12
Expedição de Certidão.05/02/2026, 11:12
Expedição de Certidão.05/02/2026, 11:05
Juntada de Petição de manifestação12/12/2025, 12:21
Juntada de Petição de manifestação09/12/2025, 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação13/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 17 de outubro de 2025. ELKA FABIANA AZEDO DE SIQUEIRA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801397-90.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801397-90.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mediante a qual a parte autora objetiva o reconhecimento de sua condição de segurada especial, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é trabalhadora rural desde a infância, laborando em regime de economia familiar com seus pais e, posteriormente, de forma individual; ii) que completou 56 anos no ano de 2022; iii) que formalizou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural junto ao INSS em 19/07/2022, o qual foi indeferido por suposta ausência de comprovação da atividade rural e do período de carência legalmente exigido; iv) que apresentou acervo probatório robusto, incluindo contrato de comodato rural, documentos do programa Agroamigo, notas fiscais de produtor rural, autodeclaração de segurado especial, comprovantes de residência e de aquisição de insumos rurais; v) que as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram sua condição de lavradora. Mencione-se que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 51420264), bem como foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contestação (ID 44099541), o INSS defendeu: i) a inexistência de início de prova material contemporânea e suficiente; ii) a inadmissibilidade de documentos juntados somente na via judicial e não apresentados administrativamente; iii) a descaracterização da condição de segurada especial, ante o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora; iv) a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 45685177), na qual rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando a validade da prova documental e testemunhal apresentada, bem como defendendo a irrelevância jurídica da atividade urbana eventualmente exercida pelo cônjuge para fins de descaracterização de seu labor rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 63645102), na qual foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MAURIZ SILVA PEREIRA. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 64694431). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO A parte requerida sustenta, em sede preliminar, a inadmissibilidade da presente ação, por suposta inovação probatória na via judicial, uma vez que documentos relevantes à comprovação do direito não teriam sido apresentados na fase administrativa. Não há que se acolher tal pretensão. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo, mas não se exige que toda a documentação probatória tenha sido produzida exclusivamente naquela esfera, sendo admissível sua complementação na via judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.” (TRF-4, AC 5023018-25.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristofani, DJe 19/10/2021) Portanto, desde que haja requerimento administrativo, como no caso em tela (DER em 19/07/2022), o ingresso em juízo é válido, e a eventual complementação documental na esfera judicial não compromete a análise do mérito, tampouco impede o reconhecimento do direito postulado. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à comprovação dos requisitos legais cumulativos para a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos do art. 48, §1º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. A autora nasceu em 24 de outubro de 1966, completando 55 anos em 24 de outubro de 2021, preenchendo assim o requisito etário mínimo exigido para as mulheres trabalhadoras rurais. Quanto ao requisito da carência, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o número de meses exigidos para o ano de 2022 é de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de atividade rural, mesmo que descontínua. Nos autos, constam diversos documentos que servem como início de prova material: notas fiscais de produtor rural, contrato de comodato rural, extrato do Agroamigo, comprovantes de compras de insumos agrícolas (2005, 2010 e 2020), autodeclaração de segurado especial, certidão de quitação eleitoral com domicílio rural, entre outros. A prova testemunhal colhida em audiência foi clara e harmônica em reconhecer que a autora sempre exerceu atividade rural de forma contínua, inclusive nos anos exigidos pela carência, além disso, uma testemunha afirmou trocar diárias de trabalho com ela. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é nesse sentido: “A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal (...).” (TRF-1, AC 1002214-83.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, julgado em 14/05/2023) No tocante à alegação de que o cônjuge da autora teria vínculo urbano, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.” (STJ, AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/12/2008) Além disso, o §9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 admite exceções quanto à existência de outra fonte de renda no grupo familiar, desde que não suficiente para caracterizar a dependência da família exclusivamente dessa outra atividade. Ademais, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de exercício de atividade urbana pela autora, tampouco comprovou que os rendimentos do cônjuge fossem suficientes para afastar a indispensabilidade do labor rurícola para a subsistência familiar. Assim, verificado o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência, é de rigor a procedência do pedido, com a fixação da DIB em 19/07/2022, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com data de início do benefício (DIB) fixada em 19/07/2022, correspondente à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Com fundamento no art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança das alegações, o conjunto probatório robusto, o fundado receio de dano irreparável e a inexistência de risco de irreversibilidade, concedo tutela antecipada para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida em benefício da demandante, até o efetivo cumprimento. Determino que a correção monetária das parcelas vencidas seja calculada conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo sobre o débito de natureza alimentar a partir do vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sobre as parcelas vencidas até 30/06/2009; A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos moldes fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905); Os juros anteriores à citação incidirão a partir desta, e, quanto às prestações vencidas posteriormente, a partir de seus respectivos vencimentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da presente sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, conforme previsão da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, o INSS é isento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, aplicável no Estado do Piauí. Por fim, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença isenta de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, diante da ausência de condenação superior a mil salários mínimos. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801397-90.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mediante a qual a parte autora objetiva o reconhecimento de sua condição de segurada especial, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é trabalhadora rural desde a infância, laborando em regime de economia familiar com seus pais e, posteriormente, de forma individual; ii) que completou 56 anos no ano de 2022; iii) que formalizou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural junto ao INSS em 19/07/2022, o qual foi indeferido por suposta ausência de comprovação da atividade rural e do período de carência legalmente exigido; iv) que apresentou acervo probatório robusto, incluindo contrato de comodato rural, documentos do programa Agroamigo, notas fiscais de produtor rural, autodeclaração de segurado especial, comprovantes de residência e de aquisição de insumos rurais; v) que as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram sua condição de lavradora. Mencione-se que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 51420264), bem como foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contestação (ID 44099541), o INSS defendeu: i) a inexistência de início de prova material contemporânea e suficiente; ii) a inadmissibilidade de documentos juntados somente na via judicial e não apresentados administrativamente; iii) a descaracterização da condição de segurada especial, ante o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora; iv) a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 45685177), na qual rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando a validade da prova documental e testemunhal apresentada, bem como defendendo a irrelevância jurídica da atividade urbana eventualmente exercida pelo cônjuge para fins de descaracterização de seu labor rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 63645102), na qual foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MAURIZ SILVA PEREIRA. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 64694431). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO A parte requerida sustenta, em sede preliminar, a inadmissibilidade da presente ação, por suposta inovação probatória na via judicial, uma vez que documentos relevantes à comprovação do direito não teriam sido apresentados na fase administrativa. Não há que se acolher tal pretensão. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo, mas não se exige que toda a documentação probatória tenha sido produzida exclusivamente naquela esfera, sendo admissível sua complementação na via judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.” (TRF-4, AC 5023018-25.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristofani, DJe 19/10/2021) Portanto, desde que haja requerimento administrativo, como no caso em tela (DER em 19/07/2022), o ingresso em juízo é válido, e a eventual complementação documental na esfera judicial não compromete a análise do mérito, tampouco impede o reconhecimento do direito postulado. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à comprovação dos requisitos legais cumulativos para a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos do art. 48, §1º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. A autora nasceu em 24 de outubro de 1966, completando 55 anos em 24 de outubro de 2021, preenchendo assim o requisito etário mínimo exigido para as mulheres trabalhadoras rurais. Quanto ao requisito da carência, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o número de meses exigidos para o ano de 2022 é de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de atividade rural, mesmo que descontínua. Nos autos, constam diversos documentos que servem como início de prova material: notas fiscais de produtor rural, contrato de comodato rural, extrato do Agroamigo, comprovantes de compras de insumos agrícolas (2005, 2010 e 2020), autodeclaração de segurado especial, certidão de quitação eleitoral com domicílio rural, entre outros. A prova testemunhal colhida em audiência foi clara e harmônica em reconhecer que a autora sempre exerceu atividade rural de forma contínua, inclusive nos anos exigidos pela carência, além disso, uma testemunha afirmou trocar diárias de trabalho com ela. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é nesse sentido: “A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal (...).” (TRF-1, AC 1002214-83.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, julgado em 14/05/2023) No tocante à alegação de que o cônjuge da autora teria vínculo urbano, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.” (STJ, AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/12/2008) Além disso, o §9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 admite exceções quanto à existência de outra fonte de renda no grupo familiar, desde que não suficiente para caracterizar a dependência da família exclusivamente dessa outra atividade. Ademais, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de exercício de atividade urbana pela autora, tampouco comprovou que os rendimentos do cônjuge fossem suficientes para afastar a indispensabilidade do labor rurícola para a subsistência familiar. Assim, verificado o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência, é de rigor a procedência do pedido, com a fixação da DIB em 19/07/2022, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com data de início do benefício (DIB) fixada em 19/07/2022, correspondente à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Com fundamento no art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança das alegações, o conjunto probatório robusto, o fundado receio de dano irreparável e a inexistência de risco de irreversibilidade, concedo tutela antecipada para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida em benefício da demandante, até o efetivo cumprimento. Determino que a correção monetária das parcelas vencidas seja calculada conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo sobre o débito de natureza alimentar a partir do vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sobre as parcelas vencidas até 30/06/2009; A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos moldes fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905); Os juros anteriores à citação incidirão a partir desta, e, quanto às prestações vencidas posteriormente, a partir de seus respectivos vencimentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da presente sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, conforme previsão da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, o INSS é isento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, aplicável no Estado do Piauí. Por fim, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença isenta de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, diante da ausência de condenação superior a mil salários mínimos. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:52
Ato ordinatório praticado17/10/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:51
Expedição de Certidão.17/10/2025, 10:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:13
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 11:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.28/07/2025, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801397-90.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mediante a qual a parte autora objetiva o reconhecimento de sua condição de segurada especial, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é trabalhadora rural desde a infância, laborando em regime de economia familiar com seus pais e, posteriormente, de forma individual; ii) que completou 56 anos no ano de 2022; iii) que formalizou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural junto ao INSS em 19/07/2022, o qual foi indeferido por suposta ausência de comprovação da atividade rural e do período de carência legalmente exigido; iv) que apresentou acervo probatório robusto, incluindo contrato de comodato rural, documentos do programa Agroamigo, notas fiscais de produtor rural, autodeclaração de segurado especial, comprovantes de residência e de aquisição de insumos rurais; v) que as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram sua condição de lavradora. Mencione-se que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 51420264), bem como foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de contestação (ID 44099541), o INSS defendeu: i) a inexistência de início de prova material contemporânea e suficiente; ii) a inadmissibilidade de documentos juntados somente na via judicial e não apresentados administrativamente; iii) a descaracterização da condição de segurada especial, ante o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora; iv) a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 45685177), na qual rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando a validade da prova documental e testemunhal apresentada, bem como defendendo a irrelevância jurídica da atividade urbana eventualmente exercida pelo cônjuge para fins de descaracterização de seu labor rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 63645102), na qual foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MAURIZ SILVA PEREIRA. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 64694431). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO A parte requerida sustenta, em sede preliminar, a inadmissibilidade da presente ação, por suposta inovação probatória na via judicial, uma vez que documentos relevantes à comprovação do direito não teriam sido apresentados na fase administrativa. Não há que se acolher tal pretensão. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo, mas não se exige que toda a documentação probatória tenha sido produzida exclusivamente naquela esfera, sendo admissível sua complementação na via judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.” (TRF-4, AC 5023018-25.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristofani, DJe 19/10/2021) Portanto, desde que haja requerimento administrativo, como no caso em tela (DER em 19/07/2022), o ingresso em juízo é válido, e a eventual complementação documental na esfera judicial não compromete a análise do mérito, tampouco impede o reconhecimento do direito postulado. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à comprovação dos requisitos legais cumulativos para a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos do art. 48, §1º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. A autora nasceu em 24 de outubro de 1966, completando 55 anos em 24 de outubro de 2021, preenchendo assim o requisito etário mínimo exigido para as mulheres trabalhadoras rurais. Quanto ao requisito da carência, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o número de meses exigidos para o ano de 2022 é de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de atividade rural, mesmo que descontínua. Nos autos, constam diversos documentos que servem como início de prova material: notas fiscais de produtor rural, contrato de comodato rural, extrato do Agroamigo, comprovantes de compras de insumos agrícolas (2005, 2010 e 2020), autodeclaração de segurado especial, certidão de quitação eleitoral com domicílio rural, entre outros. A prova testemunhal colhida em audiência foi clara e harmônica em reconhecer que a autora sempre exerceu atividade rural de forma contínua, inclusive nos anos exigidos pela carência, além disso, uma testemunha afirmou trocar diárias de trabalho com ela. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é nesse sentido: “A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal (...).” (TRF-1, AC 1002214-83.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, julgado em 14/05/2023) No tocante à alegação de que o cônjuge da autora teria vínculo urbano, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.” (STJ, AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/12/2008) Além disso, o §9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 admite exceções quanto à existência de outra fonte de renda no grupo familiar, desde que não suficiente para caracterizar a dependência da família exclusivamente dessa outra atividade. Ademais, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de exercício de atividade urbana pela autora, tampouco comprovou que os rendimentos do cônjuge fossem suficientes para afastar a indispensabilidade do labor rurícola para a subsistência familiar. Assim, verificado o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência, é de rigor a procedência do pedido, com a fixação da DIB em 19/07/2022, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com data de início do benefício (DIB) fixada em 19/07/2022, correspondente à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Com fundamento no art. 300 do CPC, considerando a verossimilhança das alegações, o conjunto probatório robusto, o fundado receio de dano irreparável e a inexistência de risco de irreversibilidade, concedo tutela antecipada para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida em benefício da demandante, até o efetivo cumprimento. Determino que a correção monetária das parcelas vencidas seja calculada conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo sobre o débito de natureza alimentar a partir do vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sobre as parcelas vencidas até 30/06/2009; A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos moldes fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905); Os juros anteriores à citação incidirão a partir desta, e, quanto às prestações vencidas posteriormente, a partir de seus respectivos vencimentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da presente sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, conforme previsão da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, o INSS é isento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, aplicável no Estado do Piauí. Por fim, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença isenta de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, diante da ausência de condenação superior a mil salários mínimos. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 08:53
Julgado procedente o pedido22/05/2025, 08:53
Conclusos para julgamento17/01/2025, 16:16
Expedição de Certidão.17/01/2025, 16:16
Decorrido prazo de INSS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 03:07
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:05
Ato ordinatório praticado22/10/2024, 18:02
Juntada de Petição de manifestação07/10/2024, 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.17/09/2024, 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.17/09/2024, 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento13/09/2024, 10:37
Decorrido prazo de INSS em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 03:13
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 22:59
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 21:34
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 21:34
Expedição de Certidão.02/07/2024, 14:34
Conclusos para decisão02/07/2024, 14:34
Expedição de Certidão.02/07/2024, 14:30
Decorrido prazo de INSS em 17/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:27
Juntada de Petição de manifestação16/04/2024, 04:40
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/01/2024, 08:12
Expedição de Certidão.14/12/2023, 09:45
Conclusos para decisão14/12/2023, 09:45
Expedição de Certidão.14/12/2023, 09:44
Juntada de Petição de manifestação28/08/2023, 21:20
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 10:14
Ato ordinatório praticado25/07/2023, 10:11
Expedição de Certidão.25/07/2023, 10:11
Juntada de Petição de contestação24/07/2023, 22:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTRO LOPES em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela07/06/2023, 13:51
Conclusos para decisão03/06/2023, 23:07
Distribuído por sorteio03/06/2023, 23:07