Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.2. Recurso especial não provido.(STJ, Resp 964.223/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJE 04/11/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). O art. 1.238 do Código Civil, prevê que poderá adquirir a propriedade de um imóvel aquele que o possuir, de forma contínua e sem oposição, por um período de 10(dez) dez anos, desde que esteja de boa-fé e com base em um título legítimo. Ainda, independentemente da sua formalização, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é possível a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis) para fins de reconhecimento da usucapião. Os autores demonstraram cumprir todos esses requisitos. Em relação à constatação de que o imóvel não possui matrícula imobiliária, a solução legal para essa irregularidade está prevista no art. 228 da lei 6015/73, o qual dispõe que a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado. Além disso, referida lei prevê que cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula, estabelecendo, ainda, dentre os requisitos, o nome e qualificação do proprietário (art. 176 § 1º, I,II, item 4). No presente caso, os autores ajuizaram a "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PELO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PROVIMENTO Nº 89/2023 – PJPI/TJPI/SECRE", especificando, na petição inicial (Id. nº 55778066), a regularização pretendida. O direito material alegado fundamenta-se na posse pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 25 (vinte) anos, com animus domini, sendo o o bem livre de domínio público. Sobre esse aspecto, vale destacar que a adequação dos instrumentos de competência do Programa Regularizar, assim como em todas as unidades jurisdicionais, deve refletir o cumprimento do direito material e processual, além das regras de parametrização estabelecidas pelo CNJ para todo o judiciário. Os fluxos processuais do PJe envolvem padrão para as classes, assuntos, partes e movimentos processuais, previstos nas tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça, que garantem a eficiência na tramitação lógica do processo no sistema e permitem a gestão processual com planejamento, organização e eficiência. A observância aos padrões do sistema também é essencial para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud. Assim, no que diz respeito aos instrumentos previstos para a aquisição da propriedade, os quais devem ser aplicados de acordo com as bases legais estabelecidas e adaptados às circunstâncias jurídicas específicas, tal circunstância inclui considerar as várias hipóteses legais de aquisição de propriedade imóvel previstas na legislação civil. Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º). No presente caso, a posse iniciou-se em 1998. Assim, considerando o prazo de 10 (dez) anos exigido para Usucapião Ordinária, o direito à propriedade foi consolidado ainda no ano de 1996. O Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 prevê que o juízo adequará o meio à pretensão deduzida, observando especialmente os princípios do acesso à jurisdição, efetividade e economia processual (artigo 14, § 3º). Ressalte-se que o presente procedimento constitui via jurídica caracterizada pela voluntariedade, na qual o permite ao juiz não se limita à legalidade estrita, podendo adotar a solução que julgar mais adequada ou oportuna para o caso em questão (Art. 723, parágrafo único, CPC). Diante do exposto e observando especialmente os princípios do acesso à jurisdição, adaptabilidade, efetividade e economia processual, ADEQUO a pretensão deduzida à Ação de Usucapião Ordinária. O Código de Processo Civil prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º). Diante de todo o exposto, estão, portanto, preenchidos os requisitos da Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC/02, de modo que a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos autores é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO adquirida por GETULIO FERNANDO DE BRITO TORRES e ADRIANA FREIRE GOMES TORRES a propriedade do imóvel urbano com área de 464,10 metros quadrados e perímetro 128,60 m, com frente fazendo divisa com a Rua Dezenove de Novembro, nº 5145, bairro Itaperu, no município de Teresina - PI, conforme planta e memorial descritivo (Id. nº 56679892). DETERMINO ao(à) Oficial(a) da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina-PI: a) ABRIR matrícula para o imóvel em nome dos autores, conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023. Conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Provimento Conjunto TJPI Nº 96/2023, o DETERMINO o cumprimento desta sentença via sistema CERURBJus, cujo operador responsável deverá gerar a remessa de dados ao cartório, permitindo a prática de todos os atos eletrônicos para a emissão dos registros, devendo providenciar a imediata comunicação da remessa nos presentes autos. Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária
SENTENÇA
REQUERENTE: GETULIO FERNANDO DE BRITO TORRES, ADRIANA FREIRE GOMES TORRES
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MARINALVA FERREIRA DA SILVA DUARTE, ANTONIO DE SOUSA LIMA SENTENÇA
Autores: GETULIO FERNANDO DE BRITO TORRES e ADRIANA FREIRE GOMES TORRES Usucapião Ordinária Atual proprietário: Não há Nº matrícula: sem matrícula Nº de títulos (lotes regularizados): 01 Tipo imóvel: lote Cartório: 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina-PI. Atos determinados ao registrador a) ABRIR matrícula para o imóvel em nome dos autores, conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos; b) REGISTRAR a aquisição da propriedade do imóvel pelos Autores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800791-84.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano proposta por GETULIO FERNANDO DE BRITO TORRES e seu cônjuge ADRIANA FREIRE GOMES TORRES, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado na Rua Dezenove de Novembro, nº 5145, bairro Itaperu, no município de Teresina - PI, com área de 464,10m², perímetro 128,60 m, sem matrícula imobiliária, com representação cartográfica na seguinte planta sob o Id. nº 56680401: Os autores alegam que adquiriram o imóvel objeto da presente demanda por meio de contrato de compra e venda celebrado em 29 de abril de 1998 com os antigos possuidores, Sr. Lauriano Gomes Crispim e Sra. Rejane Alice Batista. Informam que inexiste débito de IPTU em nome dos autores, conforme demonstrado na memória de cálculo anexada. Esclarecem que não foi localizado registro do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Apesar de exercerem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o imóvel permanece desprovido de matrícula, conforme comprovam as certidões negativas juntadas aos autos. Ressaltam que buscam o reconhecimento definitivo da propriedade do imóvel supracitado, por sentença, com a determinação de expedição da Certidão de Registro de Imóvel em seus nomes, por serem legítimos os seus direitos. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por serem pessoas hipossuficientes, nos termos da lei, impossibilitadas de arcar com as custas processuais e emolumentos sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Ao final, requerem a procedência da ação, com a declaração de regularização fundiária e determinação de abertura de matrícula do imóvel, conforme descrições constantes do memorial descritivo. Dos documentos juntados nos autos, destaque-se: Id. nº 56680396, fls. 1 e 2 - Documentos Pessoais (Adriana); Id. nº 56680396, fls. 3 e 4 - Documentos Pessoais (Getulio); Id. nº 56680395 - Certidão de Casamento; Id. nº 56680397 - Comprovante de Residência; Id. nº 56679888 - Procuração; Id. nº 56680399 - Extrato do IPTU; Id. nº 56679889 - Termo de Compra e Venda, datado de 29 de abril de 1998; Id. nº 56679891 - Certidão Negativa de Imóveis; Id. nº 56679890 - Memória de Cálculo do IPTU; Id. nº 56680401 - Planta e Memorial Descritivo; Id. nº 56680401, fl. 2 - Anuência dos confrontantes do lado direito e esquerdo; Id. nº 69765751 - Anuência do confrontante do fundo (Antônio de Sousa); Id. nº 64213157 - Citação do confrontante do fundo (Marinalva); Id. nº 56680394 - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; Id. nº 57281330 - Guia de Recolhimento do Fermojupi; Id. nº 57474804 - Comprovante de Rendimentos. Destaca-se ainda: Publicação de edital (Id. nº 62258162). Citado, o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, aduzindo que, com fundamento exclusivamente na documentação remetida, manifesta DESINTERESSE no processo (Id. nº 58364898). Citada, a União manifestou-se no feito (Id. nº 58616101) informando ausência de interesse. Citado, o Município de Teresina transcorreu o prazo sem manifestação (Id. nº 58657847). Os autores juntaram o documento de comprovação do valor venal do imóvel, qual seja R$ 31.600,60(trinta e um mil, seiscentos reais e sessenta centavos), conforme documento sob o Id. nº 56679890. A Secretaria desta unidade emitiu a guia de recolhimento das custas processuais (Id. nº 57281330), no valor de R$2.704,99(dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e nove centavos). Após a expedição da guia de custas processuais, os autores reiteraram o pedido da concessão da justiça gratuita, alegando que o autor exerce a função de motorista de ambulância do SAMU, sendo o único responsável pelo sustento da esposa e dois filhos. Sustentam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, juntando comprovante de rendimentos sob o ID nº 57474804. Certidão de análise técnica positiva emitida pelo CERURBJus (Id. nº 56685634). Relatado o essencial. Decido. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Quanto ao pedido de justiça gratuita, cabe ressaltar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove hipossuficiência, impossibilitando o custeio da demanda sem comprometer o próprio sustento e o de sua família (art. 98 do CPC). No entanto, a simples alegação de dificuldades financeiras não basta para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração de que o pagamento integral comprometeria de forma desproporcional à renda das partes. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 2023/0083718-4 e 2023/0296856-1). No caso em tela, conforme Memória de Cálculo de IPTU expedida pela Prefeitura Municipal de Teresina (PI) sob o Id. nº 56679890, o imóvel objeto da presente ação detém valor venal calculado no montante de R$ 31.600,60(trinta e um mil, seiscentos reais e sessenta centavos). Conforme Memorial Descritivo sob o Id. nº 56680401, o imóvel tem 464,10m² e perímetro 128,60 m. A Secretaria desta unidade emitiu a guia de recolhimento das custas processuais (Id. nº 57281330), no valor de R$2.704,99(dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e nove centavos). O requerente demonstra nos autos que é pessoa com poucos recursos financeiros, conforme comprovante de rendimentos (Id nº 57474804), no qual consta o desempenho de atividade de motorista, percebendo o valor de R$1.478,63 (um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Ademais, o imóvel objeto da ação está localizado em bairro carente de infraestrutura urbana, o que reforça a presunção de hipossuficiência dos autores, haja vista que o autor é o único mantedor da família. Dessarte, sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade dos Autores, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometa a renda destinada à subsistência familiar. Entretanto, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais dos Autores, mas também o acervo patrimonial desta, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que o imóvel objeto da ação é compatível com a hipossuficiência alegada. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas dos Autores, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. É amplamente reconhecido que o rápido crescimento urbano das cidades brasileiras não foi acompanhado por ações e planejamentos públicos eficazes para garantir a infraestrutura necessária, a oferta de serviços sociais adequados e a regularização jurídica das habitações, resultando em uma série de desafios sociais. O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, na atualidade, a política pública do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ Nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana. Nesse contexto em que se evidencia a concepção, pelo judiciário, de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia segura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024. Notoriamente, a legislação nacional incorporou mecanismos jurídicos destinados a enfrentar as fragilidades decorrentes do desenvolvimento caótico das cidades que desencadeou a proliferação de assentamentos habitacionais irregulares. Dentre os diplomas legais de destaque, incluem-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017). No presente caso, ao longo do tempo, ocorreu a transferência de titularidade de direitos sobre o imóvel, como reflexo natural do dinamismo socioeconômico que permeia as relações jurídicas entre pessoas e bens imóveis, uma vez que a posse imobiliária possui valor econômico e importância significativa, gerando o exercício de direitos (conforme o artigo 1.196 do Código Civil) e, em muitos casos, expectativas quanto à aquisição plena da propriedade. A presente demanda versa sobre imóvel com área de 464,10m², situado na Rua Dezenove de Novembro, nº 5145, bairro Itaperu, no município de Teresina - PI, atualmente utilizado para moradia. Tal uso reforça a função social da posse exercida pelos requerentes. Conforme documento acostado (Id. nº 56679889), a posse do imóvel remonta à década de 1998, com a transmissão dos antigos possuidores aos autores, que exerceram posse pacífica, contínua e com animus domini desde 29 de abril de 1998, sem qualquer oposição ou disputa registrada. A cadeia possessória está devidamente demonstrada, com início na posse exercida por Sr. Lauriano Gomes Crispim e Sra. Rejane Alice Batista. Posteriormente, foi firmado Termo de Compra e Venda entre esses e os autores Sr. Getulio Fernando de Brito Torres e seu cônjuge Adriana Freire Gomes Torres (Id nº 56679889) cujo termo consolidando a transferência da posse. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária exige posse com justo título e boa-fé, por mais de 10 (dez) anos. Os autores, além de apresentarem o termo de compra e venda datado de 1998, trouxeram documento que reconhece a posse dos autores desde o ano de 1990 (Ids. nº 56680398 e 56680399), fato que demonstra a utilização efetiva e contínua do imóvel, inclusive com finalidade social, o que reforça o exercício da posse com caráter de domínio. Ademais, a via judicial é justificável dada a ausência de registro anterior do imóvel nas circunscrições competentes, conforme corroboram a certidão negativa expedidas tanto pelo 4ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Teresina-PI (Id. nº 56679891). Vale ressaltar que inexiste em favor do Estado a presunção de que imóvel sem matrícula seja de domínio público. Nesse sentido, o STJ já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO Processo: PJe 0800791-84.2024.8.18.0173 Magistrado: Leonardo Brasileiro