Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000620-28.2015.8.18.0028 Vistos,
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos n° 0000620-28.2015.8.18.0028 contra a decisão que não admitiu recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo em Recurso Especial direcionado ao STJ, com fulcro nos arts. 1.042 do CPC. No entanto, a decisão atacada não desafia o referido agravo, posto que fundada em aplicação de precedente firmado em recursos repetitivos, sendo caso de Agravo Interno, conforme entendimento do art. 1.030, §2º do CPC. Dessa forma, passo a análise do presente agravo interposto. É o relatório. Decido. Em análise da decisão agravada, verifico que se baseia no Temas nº 566 a 571, do STJ, nos termos do art. 1.030, I do CPC, e não nos casos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, não se sujeitando, portanto, ao Agravo em Recurso Especial, e sim a Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o agravo em recurso excepcional não se constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro. Assim, o caput do art. 1.042, do CPC, não tem por finalidade combater acórdão que esteja em harmonia com o posicionamento das Cortes Superiores prolatadoras das decisões em sede de repercussão geral ou no rito de recursos repetitivos, como no caso em comento. Ademais, o STF já se posicionou no sentido de não haver usurpação da sua competência, o não conhecimento pela Corte local do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, diante do seu manifesto descabimento (vide Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.316.321- PI). No caso, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí