Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO
REU: EDILSON SANTOS BARROS, PREFEITURA DE TERESINA SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Nos presentes autos, o requerido faleceu em 14/06/2022, tendo sido noticiado nos autos em setembro de 2023. Embora o processo tenha sido suspenso em setembro de 2024 para que o autor promovesse a indicação dos herdeiros do de cujos, a autora não promoveu o regular andamento do feito. Assim, facultada a regularização do polo passivo da demanda, mediante a inclusão dos herdeiros, a autora não procurou identificá-los ou localizá-los, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos a jurisprudência: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814354-55.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo. Compulsando o processo, percebe-se que a parte requerida faleceu. É o relatório. Decido Como é cediço, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse. A legitimidade, entendida como a capacidade de figurar numa relação jurídica processual, há de estar presente tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo. Nesse sentido, segue a redação do art. 108 do CPC: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Assim ocorre em razão do falecimento das partes, como decorre da clara redação do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais o artigo 313, § 2º, do CPC assevera que: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. E acrescenta: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR” (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, decorridos oito meses sem o exequente promover a adequação do polo passivo, deve o feito ser extinto, uma vez que ultrapassou o prazo máximo indicado na legislação de 06 meses de suspensão ( art. 313, §2º I, CPC). Por oportuno, é desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, já que não se trata de extinção por abandono, mas de ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos a jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO. MORTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. I – O devedor fiduciante faleceu antes da propositura da ação de busca e apreensão e não há notícia sobre a abertura de inventário. Facultada a regularização do polo passivo da demanda, mediante a inclusão dos herdeiros, o Banco-autor não procurou identificá-los ou localizá-los, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Apenas requereu a citação do cônjuge para informar os dados dos herdeiros e endereço deles para citação, o que não cumpre o requisito legal, art. 43 e 267, inc. IV, do CPC. II – Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte no prazo de 48 horas, como estabelece o § 1º do art. 267 do CPC, porquanto não se trata de abandono do feito, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20100710336883, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 329). Assim, ante a ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, e honorários. P.R.I.. Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina