Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAN MARINO ONIBUS LTDA
REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA, M. DE L. DA SILVA LIMA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815996-68.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por SAN MARINO ÔNIBUS LTDA em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 64662640 e 73731541). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada, inclusive, pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, não cumpriu com o determinado (ids 64662640 e 73731541). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar da autora e seu Advogado validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários dada a inocorrência de triangularização processual. Caso haja saldo de custas processuais remanescentes, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins, cabendo à serventia a cobrança do respectivo crédito. Fica desde já autorizada a inclusão da dívida do ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina