Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELO FABIO DA CRUZ FREITAS e outros
INTERESSADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0025391-30.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FÁBIO DA CRUZ FREITAS e BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em desfavor da CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 247.858,49 (duzentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos – id 56850230). O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73929153). Foi determinada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, oportunidade em que foi localizado o valor de R$ 141.512,28 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), tendo o próprio polo executado concordado com a liberação do valor em favor do exequente (ids 76628537 e 76691904). Intimada para se pronunciar no feito, a parte exequente requereu a liberação do valor penhorado via SISBAJUD, a renovação da tentativa de penhora de valores via SISBAJUD e a juntada do resultado da busca de veículos via RENAJUD (id 76856330). Foi determinada a renovação da tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (id 78549232). O executado espontaneamente compareceu aos autos e ofertou a proposta de adimplemento do valor perseguido através do pagamento da entrada de R$ 72.065,07 (setenta e dois mil e sessenta e cinco reais e sete centavos), e mais duas prestações de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada (id 78696138). O exequente aceitou a proposta apresentada pela parte executada (id 79185221). O alvará para a transferência do valor penhorado via SISBAJUD foi expedido (id 79247198). O exequente renovou a petição em que apresentou aceite à proposta apresentada pela parte executada (id 79625488). É o que basta relatar. O presente cumprimento de sentença trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça da parte exequente de id 78696138, que obteve anuência da parte executada em id 78696138, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e pagas as custas, arquivem-se os autos, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Do contrário, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELO FABIO DA CRUZ FREITAS e outros
INTERESSADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0025391-30.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO FÁBIO DA CRUZ FREITAS e BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em desfavor da CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 247.858,49 (duzentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos – id 56850230). O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina remeteu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73929153). Foi determinada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, oportunidade em que foi localizado o valor de R$ 141.512,28 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), tendo o próprio polo executado concordado com a liberação do valor em favor do exequente (ids 76628537 e 76691904). Intimada para se pronunciar no feito, a parte exequente requereu a liberação do valor penhorado via SISBAJUD, a renovação da tentativa de penhora de valores via SISBAJUD e a juntada do resultado da busca de veículos via RENAJUD (id 76856330). Foi determinada a renovação da tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (id 78549232). O executado espontaneamente compareceu aos autos e ofertou a proposta de adimplemento do valor perseguido através do pagamento da entrada de R$ 72.065,07 (setenta e dois mil e sessenta e cinco reais e sete centavos), e mais duas prestações de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada (id 78696138). O exequente aceitou a proposta apresentada pela parte executada (id 79185221). O alvará para a transferência do valor penhorado via SISBAJUD foi expedido (id 79247198). O exequente renovou a petição em que apresentou aceite à proposta apresentada pela parte executada (id 79625488). É o que basta relatar. O presente cumprimento de sentença trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça da parte exequente de id 78696138, que obteve anuência da parte executada em id 78696138, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e pagas as custas, arquivem-se os autos, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Do contrário, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença