Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO FIRMINO DA COSTA, PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801239-66.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO FIRMINO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 74745296. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74745296), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará(s) acerca dos valores depositados (ID 75040653), com seus acréscimos legais, que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, em favor da parte credora, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 75164408. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II