Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801794-32.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES ALVES DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, após a sentença de procedência da ação (ID 68571055), veio a informação de que as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, consoante se vê do ID 73480212. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem, o que pode ser materializado a qualquer tempo e grau jurisdicional, inclusive, após a sentença e respectivo trânsito em julgado, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso dos autos em que a controvérsia versou sobre direito patrimonial. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. No caso concreto, tendo em vista as disposições do art. 200 do NCPC, não há óbice à homologação de acordo após o trânsito em julgado, não havendo falar em violação ao art. 494 da mesma legislação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a reforma da decisão recorrida é medida impositiva.Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083032136, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-10-2019) (TJ-RS - AI: 70083032136 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 73480212) declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas de lei, se ainda for caso, conforme acordado entre as partes. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão