Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800206-83.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora manifestou-se no ID 61621991 requerendo a desistência da ação. Uma vez que houve a citação e a petição de desistência fora protocolada após a apresentação da contestação, fora determinada a intimação do Réu para se manifestar sobre o pedido (ID 70228894). Transcorrido o prazo sem manifestação do Requerido (ID 73376228). É o sucinto relatório. Passo a decidir. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça por ocasião da petição inicial. Considerando que até o presente momento o requerimento não havia sido apreciado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender presentes os requisitos legais para sua concessão, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (Art. 485, §5º, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (art.485, VIII, CPC), no entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação (Art. 485, §4º, CPC). No presente processo, a parte autora requereu a desistência da ação após a citação e apresentação de contestação pelo requerido, o que enseja o seu consentimento para se homologar aludida desistência. Devidamente intimado, o demandado quedou-se inerte. Incorre em anuência tácita quando do réu, intimado para manifestar a respeito do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, permanece inerte, presumindo, com isso, seu desinteresse no prosseguimento do feito. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) Entretanto, embora a desistência seja uma faculdade conferida ao Autor, inolvidável que, se ela ocorre após a contestação, aquele responde não só pelas custas e despesas processuais, como também pelos honorários advocatícios, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando o pedido de desistência da parte autora e a concordância tácita da parte requerida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí