Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: SAMUEL BAHIA NOVAIS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019634-26.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de SAMUEL BAHIA NOVAIS, qualificados nos autos. Na inicial, o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. aduziu possuir um crédito no valor de R$ 37.126,47 (trinta e sete mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), oriundo de contrato de empréstimo nº 984162529, firmado em 15/05/2009 entre o exequente e o executado. Em cumprimento ao despacho inicial – ID. 13372931 - Pág. 37, o executado fora citado no dia 11 de fevereiro de 2011 – mandado no ID. 13372931 - Pág. 40 e, após o prazo para o cumprimento voluntário, a oficiala de justiça responsável deu cumprimento ao mandado de penhora e avaliação de bens do executado, que foi devolvido com informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID. 13372931 - Pág. 40). Após o requerimento do exequente no ID. 13372931 - Pág. 43, foi deferido no ID. 13372931 - Pág. 46 a penhora online de bens do executado. Todavia, não foram localizados ativos em conta do executado (relatório– ID. 13372931 - Pág. 49). No ID. 13372931 - Pág. 53 a Itapeva II Multicarteira FIDC NP requereu a substituição processual no polo ativo da demanda. Após, a Itapeva II Multicarteira FIDC NP requereu a suspensão da execução para cumprimento de acordo – ID. 13372931 - Pág. 73. Conclusos, foi proferido o despacho de ID. 13372931 - Pág. 79 determinando a intimação da parte exequente para dizer se houve o cumprimento voluntário da obrigação. A Itapeva II Multicarteira FIDC NP requereu o prosseguimento da execução - ID. 13372931 - Pág. 8. No ID. 13372931 - Pág. 181 foi deferida a sucessão processual da Itapeva II Multicarteira FIDC NP no polo ativo. A parte exequente juntou cópia do contrato no ID. 13372931 - Pág. 311. No ID. 13373260 - Pág. 48 a parte exequente peticionou por expedição de ofício à Secretaria de Fazenda estadual para colher informações sobre créditos decorrentes de ICMS em nome da empresa executada (SAMUEL BAHIA NOVAIS - CNPJ 09.242.081/0001-00). Planilha de débito atualizado no ID. 13373260 - Pág. 63. A parte exequente peticionou pela suspensão da demanda em razão de acordo entabulado com o executado, contudo, no ID. 13373266 - Pág. 86 informou o descumprimento da obrigação tencionando dar prosseguimento à execução. No ID. 13489661 a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”) requereu a substituição processual. No ID. 19900622 foi deferido o pedido de adequação no polo ativo bem como foi determinada tentativa de bloqueio de ativos do executado junto ao Sisbajud. Em cumprimento, foram constritos R$ 70,75 em conta do executado – ID. 25603798. Instada, a parte exequente permaneceu silente. Após nova intimação, a parte exequente requereu a intimação postal do requerido para que, posteriormente seja feito o levantamento dos valores bloqueados em ID 25603798. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de execução distribuída em 2010, na vigência do CPC/73, e em se tratando de execução que não se encontrava suspensa na vigência do CPC/73, não incide o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, segundo o qual, considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição para as execuções em curso, a data de vigência deste Código, sob pena reinício indevido do prazo prescricional em curso. Por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73, configura-se a prescrição intercorrente na execução quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva, contado o referido período a partir do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" da configuração da inércia. Há casos, entretanto, em que, mesmo constatada postura diligente e ativa por parte do titular do direito, o ordenamento jurídico vigente conduz ao reconhecimento da prescrição que tem por finalidade a duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado. A propósito: -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, verificam-se tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e de efetivação de medidas constritivas sobre o patrimônio do polo devedor durante todo o processo executivo, o qual tramita há aproximadamente 14 anos, sem que localizados valores e bens suscetíveis à penhora minimamente relevantes, em face do débito exequendo. Desse modo, aplicar-se-á o entendimento do STJ de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Em consonância o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é continuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-52.1993.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). As decisões de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, aplicável por analogia, às execuções de título executivo extrajudicial. Em outras palavras, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, independentemente da existência de decisão de suspensão do processo executivo. Assim tem sido reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Insta consignar que, por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de "contrato de empréstimo/financiamento pessoa física/pessoa jurídica", o prazo prescricional é quinquenal (Código Civil, artigo 206, parágrafo 5º, inciso I). In casu, tenho que o executado foi citado em no dia 11 de janeiro de 2011 – mandado no ID. 13372931 - Pág. 40 e, após o prazo para o cumprimento voluntário, a oficiala de justiça responsável deu cumprimento ao mandado de penhora e avaliação de bens do executado sem que localizados bens passíveis de penhora (ID. 13372931 - Pág. 40). Porém, o que se viu após isso foram tentativas do exequente, sem êxito, de encontrar bens para constrição. Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve ciência da tentativa infrutífera cumprimento ao mandado de penhora e avaliação de bens do executado, que foi devolvido com informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID. 13372931 - Pág. 43), ou seja, em 13 de maio de 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que só ocorreu no dia 18 de março de 2016. Assim, utilizando como termo inicial a data de 13 de maio de 2011 e considerando a suspensão da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, até 13 de maio de 2012, a prescrição teria sido operada 05 anos depois, em 13 de maio de 2017, pois desde então não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Seguramente, todos os atos pleiteados pelo credor foram praticados em busca de localizar os devedores e seus bens. Nesse sentido, operou-se a prescrição, haja vista que houve o transcurso do lapso temporal até o momento atual, sem se encontrar bens passíveis de penhora. Deveras, com a aplicação da prescrição, o objetivo é proteger a duração razoável do processo, a segurança jurídica e, principalmente, evitar que ações que não atingiram o seu objetivo tramitem por anos, sem que em algum momento possa ser extinto. Assim, diante dos argumentos acima mencionados e do lapso temporal de processamento sem efetividade, entendo que se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a execução nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Desbloqueie-se a quantia de R$ 70,75, constrita via SISBAJUD por determinação nestes autos, sob o protocolo nº 20220002460086. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC. Publique-se e intime-se. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível