Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JBCRED
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MENESES SOBREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825486-07.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor da Sentença prolatada nos autos em id n.º 66090675, alegando, genericamente, contradição do decisum, “ao afirmar que o Embargante teria sido intimado e não cumpriu o ato, pois a intimação não ocorreu.” Não tendo ocorrida a triangulação do presente processo, não houve intimação para oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, impende analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Os embargos de declaração, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Superado o exame dos requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise do requisito específico. No caso em tela, sustenta o embargante que não houve intimação válida de seu patrono quanto ao despacho que determinou a emenda à petição inicial (ID 58436868). Alega que a intimação teria sido direcionada à parte autora, e não ao advogado constituído nos autos. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A certidão de ID 73859709 evidencia que a intimação foi regularmente efetivada por meio do sistema PJe ao advogado cadastrado nos autos, nos seguintes termos: Certifico em cumprimento ao despacho id 72092033 que, em consulta aos expedientes dos autos verifiquei que o próprio sistema registrou ciência acerca da intimação da sentença em 11/11/2024, com prazo final para apresentação de embargos em 19/11/2024. Certifico mais que, a intimação por meio do sistema PJe foi expedida ao advogado cadastrado nos autos e passado os dez dias sem que o mesmo registre a ciência da intimação, o sistema registra de forma automática o início do prazo. Trata-se, portanto, de intimação eletrônica regularmente realizada, nos moldes do art. 246, §1º do CPC. Destaca-se que a omissão do patrono em registrar a ciência no prazo legal não invalida o ato, pois o sistema computa a ciência automática após o decurso do prazo de 10 (dez) dias. A jurisprudência pacífica dos tribunais corrobora esse entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO. I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica. Ausente nulidade a ser declarada. Mantida a r. decisão. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar qualquer contradição na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina