Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803542-80.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MARIA IRENE DE ARAÚJO SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança n.º 0827165-47.2021.8.18.0140, em que se reconheceu o direito da parte exequente à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS). A decisão judicial transitada determinou a concessão da aposentadoria com base no regime estatutário ao qual a exequente se encontrava vinculada, considerando sua filiação histórica ao RPPS estadual e o preenchimento dos requisitos para aposentação previstos no art. 3º da EC 47/2005, em razão das contribuições efetivadas ao longo de mais de 36 anos de serviço público. Durante o curso do cumprimento provisório, os executados apresentaram impugnação (ID 57146.638), arguindo a inexistência de título executivo e a inaplicabilidade do regime estatutário à parte exequente, alegando que ela não faria jus à aposentadoria pelo RPPS em virtude de seu ingresso ter ocorrido sob o regime celetista. Contudo, as alegações constantes da impugnação já foram enfrentadas e devidamente superadas na sentença proferida no mandado de segurança, transitada em julgado, não sendo admissível rediscutir o mérito da decisão exequenda em sede de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação ao cumprimento de sentença não pode veicular matérias já decididas na ação de conhecimento, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, o que não ocorre no caso em exame." Além disso, conforme documentos acostados aos autos (IDs 57013.630, 57014.187, 57613.785 e 58037.611), verifica-se que a ordem judicial foi efetivamente cumprida, tendo sido concedida a aposentadoria à exequente, nos termos fixados na sentença mandamental. Assim, resta caracterizado o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo pendência material a justificar o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelos executados, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC; Reconheço o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 0827165-47.2021.8.18.0140; Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, com resolução de mérito; Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei n.º 12.016/09, nem em custas processuais, ante a concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina