Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME
REQUERIDO: Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Leste de Teresina - SDU LESTE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848545-58.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Leste de Teresina – SDU LESTE (SAAD-LESTE) e do Município de Teresina, objetivando o recebimento de valores decorrentes da inadimplência do Contrato Administrativo nº 011/2020. De plano, observa-se que o feito encontra-se classificado no sistema PJe sob a classe "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", o que não se coaduna com a natureza jurídica da presente demanda. O contrato administrativo, devidamente assinado e instruído com os documentos fiscais e comprobatórios da entrega do objeto contratual, constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; Assim sendo, a via eleita mostra-se juridicamente adequada. Contudo, a classificação processual no sistema eletrônico encontra-se incorreta, devendo ser retificada para "Execução de Título Executivo Extrajudicial Contra a Fazenda Pública", a fim de garantir a coerência procedimental e evitar nulidades. Ademais, verifico que o sistema do PJe registra, automaticamente, que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, sem que haja decisão judicial expressa deferindo o pedido, tampouco comprovação da hipossuficiência econômica exigida para concessão do referido benefício a pessoa jurídica com fins lucrativos. Cumpre salientar que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos aplica-se apenas às pessoas naturais, sendo ônus da pessoa jurídica comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Na hipótese em exame, a autora requereu expressamente o parcelamento ou o pagamento das custas ao final do processo, sob alegação de dificuldades financeiras, sem, no entanto, juntar qualquer elemento probatório que demonstre incapacidade financeira atual. Não há, portanto, deferimento válido da gratuidade judiciária, tampouco foi proferida decisão apreciando o pleito de parcelamento, razão pela qual a ausência de pagamento das custas iniciais configura vício sanável, desde que observadas as providências do art. 290 do CPC. Art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a devida intimação da parte exequente para regularizar o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 290, 98, §6º, 321 e 784, II e III, do CPC, DECIDO: Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de ID nº 65370762, que declarou o feito saneado e determinou o julgamento antecipado da lide; Determino a retificação da classe processual no sistema PJe, a qual deverá passar a constar como "Execução de Título Executivo Extrajudicial Contra a Fazenda Pública", por refletir corretamente a natureza jurídica da demanda, fundada em contrato administrativo inadimplido, título dotado de força executiva extrajudicial; Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização do preparo, mediante o recolhimento das custas processuais iniciais ou a formulação de pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentação idônea e atual que comprove a real impossibilidade financeira ou, ainda, formule novo pedido de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC; Advirto que a inércia quanto ao cumprimento da presente determinação ensejará o cancelamento da distribuição do feito, ex vi do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Litelton vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª vara dos feitos da fazenda Publica de Teresina