Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALESSANDRO GERSON TORRES COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA, LUIS CLAUDIO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021844-16.2011.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. 1.RELATÓRIO ALESSANDRO GERSON TORRES COSTA ajuizou, por advogado, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que em 20/06/2026 tomou conhecimento que os requeridos haviam se apossado indevidamente do imóvel e, embora tentada a resolução amigável, não se obteve sucesso. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Audiência de instrução e julgamento realizada (Id 55276536). É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Neste ponto, deixo de me manifestar expressamente acerca das preliminares ventiladas na contestação por se confundirem propriamente com o mérito que agora é decidido. A ação de reintegração de posse é uma ação possessória, sendo necessária a cumulação dos requisitos legais para a sua procedência. O CPC ao tratar do tema “Reintegração de Posse” prevê: Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na forma estabelecida pela legislação processual, competia ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, em especial, a posse prévia, o esbulho e a respectiva data. No entanto, o autor NÃO PRODUZIU qualquer prova para comprovar o seu ônus, fazendo precluir a sua faculdade processual. Consta nos autos registro de imóvel em nome de terceiro (fl. 18, do Id 6325114), o que de já afasta eventual posse indireta. Por sua vez, na ocasião da audiência de instrução, o próprio autora afirma que não a possuía. Portanto, não há sequer indício de posse prévia da parte autora, por consequência, NÃO há o preenchimento dos requisitos do art.561,CPC. Sobre o tema, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Conforme preceito expresso no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda. Verificado que não foram preenchidos os requisitos legais para a tutela da posse contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211865852001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) POSSESSÓRIA – Imóvel – Reintegração de posse – Ausência de demonstração de preenchimento do disposto nos arts. 560 e 561 do Cód. de Proc. Civil – Autoras que, embora tenham tido oportunidade, não produziram prova cabal de suas alegações, inobstante a revelia da ré - Sentença de improcedência da ação mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10031900320208260244 SP 1003190-03.2020.8.26.0244, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 04/10/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do réu, nos moldes do art. 85, § 8.º, do CPC. Rejeito os argumentos incompatíveis com o raciocínio adotado nesta sentença, advertindo que embargos protelatórios poderão ser sancionados conforme a legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas eventuais custas, arquivem-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina