Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE TIMOTEO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800601-80.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por MARILENE TIMOTEO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que pactuou com o réu contrato de empréstimo consignado. Aduz que os juros aplicados são excessivos o que lhe acarreta prejuízo. Pugnou ao final pela repactuação contratual. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o requerido requereu a improcedência da presente demanda, alegando, em síntese, a ausência de abusividade em relação aos juros pactuados. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Versam os autos sobre matéria de direito, não havendo, porém, necessidade de se produzir provas em audiência, impondo-se, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. MÉRITO O autor alega, em síntese, que pactuou com o réu contrato de empréstimo consignado, contudo, os juros aplicados são excessivos o que lhe vem acarretando prejuízos. No caso dos autos, vislumbro que a parte autora contratou, livremente, o empréstimo junto à parte ré, não existindo nenhum vício de consentimento de forma a macular os negócios realizados. Assim, no caso em tela, não houve qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Neste sentindo, o autor tinha plena e clara consciência prévia da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e juros moratórios, multa, tributos e tarifas ora questionadas. Todos os reajustes e sua forma de realização estavam elencadas no contrato firmado, de modo que deve prevalecer o pacta sunt servanda. Ademais, verifico pelas provas carreadas aos autos, que o autor não comprovou a existência de descontos referente ao empréstimo consignado em percentual superior ao legalmente admitido. Portanto, pelas provas carreadas aos autos, o autor não comprovou a existência de cláusulas abusivas nem de quaisquer atos execráveis pelo ordenamento e jurisprudência pátria que dessem azo à revisão pleiteada. O contrato sub judice, foi livremente pactuado entre as partes, sendo, portanto, ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, conforme o Princípio Pacta Sunt Servanda. Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE TIMOTEO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800601-80.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por MARILENE TIMOTEO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que pactuou com o réu contrato de empréstimo consignado. Aduz que os juros aplicados são excessivos o que lhe acarreta prejuízo. Pugnou ao final pela repactuação contratual. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, o requerido requereu a improcedência da presente demanda, alegando, em síntese, a ausência de abusividade em relação aos juros pactuados. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Versam os autos sobre matéria de direito, não havendo, porém, necessidade de se produzir provas em audiência, impondo-se, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. MÉRITO O autor alega, em síntese, que pactuou com o réu contrato de empréstimo consignado, contudo, os juros aplicados são excessivos o que lhe vem acarretando prejuízos. No caso dos autos, vislumbro que a parte autora contratou, livremente, o empréstimo junto à parte ré, não existindo nenhum vício de consentimento de forma a macular os negócios realizados. Assim, no caso em tela, não houve qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Neste sentindo, o autor tinha plena e clara consciência prévia da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e juros moratórios, multa, tributos e tarifas ora questionadas. Todos os reajustes e sua forma de realização estavam elencadas no contrato firmado, de modo que deve prevalecer o pacta sunt servanda. Ademais, verifico pelas provas carreadas aos autos, que o autor não comprovou a existência de descontos referente ao empréstimo consignado em percentual superior ao legalmente admitido. Portanto, pelas provas carreadas aos autos, o autor não comprovou a existência de cláusulas abusivas nem de quaisquer atos execráveis pelo ordenamento e jurisprudência pátria que dessem azo à revisão pleiteada. O contrato sub judice, foi livremente pactuado entre as partes, sendo, portanto, ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, conforme o Princípio Pacta Sunt Servanda. Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal