Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RECORRIDO: TASSIA SANTOS FONTENELE Advogado(s) do reclamado: TASSIA SANTOS FONTENELE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EM CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação de Cobrança ajuizada por Tássia Santos Fontenele em face do Município de Luís Correia/PI, alegando ter exercido, entre outubro de 2014 e dezembro de 2016, os cargos comissionados de Diretora do Departamento Jurídico, Procuradora da Fazenda e, posteriormente, Procuradora-Geral do Município, sem que, ao término da gestão, fossem quitadas suas verbas rescisórias, especialmente férias proporcionais com o terço constitucional e 13º salário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das referidas verbas relativas aos anos de 2015 e 2016. II - A questão em discussão consiste em determinar se a autora, na condição de ocupante de cargos em comissão, faz jus ao recebimento de férias proporcionais com adicional de um terço e 13º salário, à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais. III - O vínculo jurídico da autora com a Administração Pública decorreu do exercício de cargos comissionados, não havendo controvérsia quanto à efetiva prestação de serviços no período indicado, tampouco quanto à remuneração mensal percebida. A autonomia administrativa do Município e a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo não obstam a atuação do Judiciário quando se trata de garantir direitos mínimos a quem efetivamente exerceu função pública, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-75.2017.8.18.0059
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, TÁSSIA SANTOS FONTENELE, em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, alegando que em outubro de 2014, a requerente passou a prestar serviços ao Município no cargo de Diretora do Departamento Jurídico, conforme portaria de nomeação, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em janeiro de 2015, foi nomeada para o cargo em comissão de Procuradora da Fazenda, passando a receber R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em março do mesmo ano, assumiu interinamente a Procuradoria-Geral do Município, em razão da vacância do cargo, por meio da Portaria nº 05/2015. Posteriormente, em setembro de 2015, foi nomeada de forma definitiva para o referido cargo, conforme Portaria nº 363/2015, passando a perceber remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Todavia, ao final da gestão municipal, em dezembro de 2016, a autora não teve sua rescisão regularizada pelo Departamento de Recursos Humanos, especialmente quanto ao pagamento das férias vencidas e do respectivo terço constitucional. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 22032932), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a TASSIA SANTOS FONTENELE férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço, e 13º salário proporcional, referentes ao ano de 2015 e 2016, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § º, do CTN.” Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC). De outro giro, mantenho in totum as demais disposições constantes na sentença de ID nº 29398466. Intimem-se.” Razões recursais apresentadas pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, sustentando, em síntese, que a parte autora ocupava cargo de natureza política, motivo pelo qual não faria jus às verbas pleiteadas, diante da inexistência de previsão legal específica para seu pagamento. Alega, ainda, que eventual condenação importaria violação à autonomia administrativa do ente municipal e à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto. Teresina, 20/08/2025