Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MENDES DA ROCHA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800088-50.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MENDES DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0800088-50.2024.8.18.0078) movida em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Na sentença impugnada (Id. 22484475), o juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a autora desconhecia a existência da demanda, declarando a nulidade do objeto da ação e condenando o advogado ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (Id. 22484477), a apelante sustenta a validade e o reconhecimento da procuração outorgada. Argumenta que a declaração foi prestada por pessoa de baixa escolaridade, em condição de vulnerabilidade, e que o advogado regularmente contratado apresentou documentos confirmando a relação processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (Id. 22484480), quedou-se o apelado inerte, transcorrendo o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do ajuizamento em massa de ações judiciais e de indícios de captação ilícita de clientes, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. FUNDAMENTAÇÃO De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento da apelante quanto à ação. Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por servidor do juízo a quo (Id. 22484207), tendo atestado nessa a declaração da recorrente que espontaneamente informou não conhecer os advogados que ingressaram com a ação; não reconhecer nenhuma das testemunhas que assinaram a procuração acostada nos autos; que assinou papéis acreditando serem para resgatar um “fundo perdido” do qual tinha direito; que contratou os referidos contratos de empréstimo e tem ciência dos descontos; e que não tem interesse na continuidade do processo. Incontestavelmente, a referida certidão é dotada de fé pública, assim, embora a recorrente tenha posteriormente apresentado declaração reconhecendo a contratação do advogado (Id. 22484471), porém a retratação tardia não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da certidão pública, tampouco invalida a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau após constatação direta e imediata da irregularidade da representação e da confissão de que fez os empréstimos e de que tem conhecimento sobre os valores que te que pagar. Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo. Logo, a ausência de intimação do advogado para manifestação prévia, no caso concreto, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que se tratava de vício insanável, verificado antes da estabilização da relação processual. No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal da recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator