Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AGUIAR DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PADRONIZAÇÃO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. DEVER DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL (CPC, ART. 321). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA AGUIAR DOS SANTOS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., sob o fundamento de padronização da inicial e ausência de especificidades. A apelante sustenta a regularidade da inicial, a demonstração da controvérsia contratual e a necessidade de prosseguimento da demanda, com eventual concessão de prazo para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação sem resolução de mérito pode se fundamentar apenas na padronização da inicial, sem análise casuística; (ii) estabelecer se, diante de eventual deficiência, o juiz deveria conceder prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando menções genéricas a notas técnicas ou recomendações administrativas. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2021665/MS), firmou entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial, de modo fundamentado, respeitando a razoabilidade e a análise do caso concreto. A Súmula nº 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos adicionais à fundada suspeita de demanda predatória, o que pressupõe elementos mínimos de convicção retirados da situação concreta, inexistentes na sentença recorrida. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado a concessão de prazo para emenda da inicial, não sendo legítima a extinção imediata do processo sem essa providência. A decisão recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º), ao extinguir o feito com base em argumentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: O reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação concreta, individualizada e vinculada ao caso concreto, não bastando referências genéricas a notas técnicas ou recomendações. Havendo indícios de litigância abusiva, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo. A extinção prematura sem fundamentação específica viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 321, 489, § 1º, e 932, V, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2021665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801557-33.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AGUIAR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória nº 0801557-33.2024.8.18.0046, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da padronização e da ausência de especificidades no conteúdo da inicial. Em suas razões recursais (Id. Num. 26141707), o apelante sustenta, em síntese: i) que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização; ii) que a narrativa exposta demonstra, com clareza, a ausência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a responsabilização do banco recorrido; iii) que, por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada mediante a concessão de prazo para emenda da inicial, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; e v) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Contrarrazões recursais não ofertadas, como certificado no Id. Num. 26141711. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. Ademais, concedo, com base nos documentos juntados em anexo à inicial, a gratuidade judiciária à parte recorrente, nesta fase recursal. A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante. A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida. O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição. Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.. Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença, in totum, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória. Sem condenação em honorários recursais, em razão do retorno dos autos à instância de origem sem análise de mérito. Cumpra-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator