Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: BRT ALIMENTOS LTDA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855356-34.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INDEFIRO o pedido do exequente de Id 70571494. A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa. Em regra, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). É dizer, o demandado possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Nesse sentido, a citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta. Diferente do pleiteado pela exequente, para que ocorra a citação na pessoa do advogado é imperiosa a demonstração, mediante procuração, que o causídico possuí poderes especiais para tanto, conforme dicção do artigo 105, do Código de Processo Civil, o que não vislumbro nos presentes autos, tendo em vista que a parte executada não tem advogado constituído nos autos. Ademais, o comparecimento do advogado em juízo supre o ato citatório quando visa a prática de ato efetivo de defesa. Segue julgado sobre o tema do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração não supre o ato.3. A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019) Assim, INTIME-SE a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Transcorrido o prazo, certifique-se na inércia e retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina