Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU MANOEL DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO. ELISEU MANOEL DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a validade da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 000000000000009600577 a ser pago em 84 parcelas de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) iniciados em 04/2021. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, no ID 74783185, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato acostada pelo requerido com aposição de digital, assinatura à rogo e de testemunhas, acompanhadas de cópias de documentos de todos. Vejamos: O art. 595 do CC, afirma que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Ratificando o assunto, o TJPI editou a súmula 30 com a seguinte redação: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. A contrário sensu, podemos compreender que os contratos que atendem estes requisitos são válidos, o que é o caso dos autos. Além disso, não restam dúvidas quanto ao recebimento da quantia de R$ 754,89 via TED em 16/03/2021 para conta de titularidade da parte autora na agência nº 4272 (Araripina-PE) do junto ao banco Itaú, conforme ID 74783184: É valido destacar que do período da contratação (03/2021) até o ingresso da demanda (02/2023) autor também recebeu seus proventos do INSS em conta uma vinculada ao banco Itaú na agência de Araripina, como se extrai da documentação que acompanha a inicial, como se vê no ID 36652012: Dessa forma, a parte autora poderia ter refutado o comprovante de pagamento apresentando os extratos da conta bancária, o que não fez, incidindo, assim, na hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica (art. 430 do CPC). A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor, assim, a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil). Neste sentido é a jurisprudência recente do TJPI: TJPI - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e a transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) Verificar a existência de comprovação da transferência do valor contratado e sua idoneidade como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme documentação juntada aos autos. 4. Restou comprovada a transferência do valor contratado, mediante documento idôneo que registra os dados da operação, atendendo ao disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. A parte apelante não requereu perícia no momento oportuno e não apresentou contraprova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela parte requerida. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a regularidade e a validade da contratação. 7. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é válido quando atendidos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A comprovação da transferência do valor contratado pode ser feita mediante documento idôneo que contenha os dados da operação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-57.2020.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Disponível em https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/22541209/public TJPI - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a Maria das Graças Gomes Mota. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. A apelante Maria das Graças Gomes Mota alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800046-83.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pela Maria das Graças Gomes Mota. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais e materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-86.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Disponível em: https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/22666496/public Provou-se a contratação válida, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos