Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809700-93.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de pedido formulado por PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o desbloqueio de valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis por sua natureza alimentar ou por estarem depositadas em conta poupança inferior ao limite legal. Em análise aos documentos anexados (ID 67036346), especialmente os extratos bancários e o contracheque do executado, verifica-se que: a) A conta do Banco Itaú (Agência 1544, Conta 002531-3) foi devidamente comprovada como conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos decorrentes de vínculo com o Instituto de Previdência do Município de Timon/MA, conforme contracheque de setembro e outubro de 2024 (ID 67036350). Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, IV, do CPC; b) A conta do Banco do Brasil (Agência 1637-3, Conta 56686-1) é identificada com a variação 61, o que corresponde, nos termos das normas internas da instituição, à caderneta de poupança do tipo Poupança Ouro, sendo, assim, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, já que o valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Contudo, quanto às demais contas, a saber, Caixa Econômica Federal (Agência 2442, Conta 40843-4, operação não identificada) e Mercado Pago (Banco 290, Conta 54337552-1), não houve comprovação suficiente da natureza impenhorável dos respectivos valores bloqueados. O extrato da conta da Caixa Econômica Federal (ID 67036353) não menciona o número da conta nem a operação bancária (013 ou 001) que permitiria identificar a natureza da conta como poupança. Do mesmo modo, a conta do Mercado Pago (ID 67036354) não traz qualquer especificação quanto à sua natureza, sendo incerta sua classificação como poupança nos moldes exigidos pela legislação processual. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à origem e à natureza impenhorável dos valores incumbe ao executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus esse que não foi inteiramente cumprido no tocante às referidas contas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado para: 1. Determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta salário do Banco Itaú (Agência 1544, Conta 002531-3), e na conta poupança do Banco do Brasil (Agência 1637-3, Conta 56686-1, Variação 61) - Número do protocolo: 20240021185809; 2. Manter o bloqueio judicial dos valores depositados nas contas da Caixa Econômica Federal, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA., por ausência de comprovação inequívoca da natureza impenhorável, transferindo as quantias especificadas para conta judicial para fins de correção e posterior levantamento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809700-93.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de pedido formulado por PAULO ROBERTO SANTOS DA SILVA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o desbloqueio de valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis por sua natureza alimentar ou por estarem depositadas em conta poupança inferior ao limite legal. Em análise aos documentos anexados (ID 67036346), especialmente os extratos bancários e o contracheque do executado, verifica-se que: a) A conta do Banco Itaú (Agência 1544, Conta 002531-3) foi devidamente comprovada como conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos decorrentes de vínculo com o Instituto de Previdência do Município de Timon/MA, conforme contracheque de setembro e outubro de 2024 (ID 67036350). Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, IV, do CPC; b) A conta do Banco do Brasil (Agência 1637-3, Conta 56686-1) é identificada com a variação 61, o que corresponde, nos termos das normas internas da instituição, à caderneta de poupança do tipo Poupança Ouro, sendo, assim, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, já que o valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Contudo, quanto às demais contas, a saber, Caixa Econômica Federal (Agência 2442, Conta 40843-4, operação não identificada) e Mercado Pago (Banco 290, Conta 54337552-1), não houve comprovação suficiente da natureza impenhorável dos respectivos valores bloqueados. O extrato da conta da Caixa Econômica Federal (ID 67036353) não menciona o número da conta nem a operação bancária (013 ou 001) que permitiria identificar a natureza da conta como poupança. Do mesmo modo, a conta do Mercado Pago (ID 67036354) não traz qualquer especificação quanto à sua natureza, sendo incerta sua classificação como poupança nos moldes exigidos pela legislação processual. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à origem e à natureza impenhorável dos valores incumbe ao executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus esse que não foi inteiramente cumprido no tocante às referidas contas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado para: 1. Determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta salário do Banco Itaú (Agência 1544, Conta 002531-3), e na conta poupança do Banco do Brasil (Agência 1637-3, Conta 56686-1, Variação 61) - Número do protocolo: 20240021185809; 2. Manter o bloqueio judicial dos valores depositados nas contas da Caixa Econômica Federal, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA., por ausência de comprovação inequívoca da natureza impenhorável, transferindo as quantias especificadas para conta judicial para fins de correção e posterior levantamento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina