Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801818-30.2024.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de ação ajuizada por D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS em face da FMS, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante a ausência de questões preliminares, passa-se a análise de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega: 05. Conforme processo SEI número 00045.047639/2023-88, a parte exequente realizou prestação de serviços na qual foi atestada pela parte executada, através da nota fiscal número 0000233, no valor de R$ 17.000 (dezessete mil reais), na data de 08/07/2023. 06. Assim, a parte exequente é credor da parte executada no valor líquido total, devidamente atualizado, nas cifras de R$ 21.343,83 (vinte e um mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Ocorre que a parte executada não cumpriu espontaneamente a obrigação fixada, sendo a presente execução necessária para que o seu crédito seja satisfeito. Ademais, observo que a parte autora fez a juntada de: Processo Administrativo e ainda Nota fiscal; É cediço, que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Compulsando os autos, em especial os documentos anexados pelas partes, verifico que foi pactuado entre as partes que a parte autora deveria prestar serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrônicos. O valor a ser pago seria R$ 17.000,00, pagos com recursos da FMS (ID 68748399). Em outro documento, veja-se a nota fiscal (ID 68748399), na qual encontra-se descritos ao que se refere, a ser pago à parte autora, como credora. Assim, veja-se o que prescreve a lei 4.320/64 acerca do empenho: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Em análise aos documentos anexados, vê-se, portanto, que, com a emissão da referida nota, criou-se para a FMS a obrigação de pagar o que foi pactuado em contrato, não podendo a administração se eximir dessa obrigação, se não comprovar que não houve o cumprimento contratual pela outra parte. Ademais, observo que a parte ré não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos. Além disso, entendo que o requerido enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos. Nesse sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS E TERMOS DE RECEBIMENTO. OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO. ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. HIGIDEZ DO TÍTULO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Justiça está assentada no sentido de que o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem-se como atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, em consequência, aparelharem ação executiva, desde que, por óbvio, a obrigação representada do título ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. 2. É ônus do embargante a demonstração de que o título executivo não se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Colhe-se dos autos da execução embargada o edital de pregão eletrônico, a ata de registro de preços, notas de empenho, contratos, notas fiscais e termos de recebimento definitivo de produtos e serviços. 4. As notas ficais fazem referência expressa aos contratos firmados, assim como aos itens das notas de empenho e encontram-se acompanhadas de termos de recebimento de produtos e serviços. 5. A tese do Distrito Federal, de que teria havido indevida inversão do ônus probatório e de que os aludidos termos de recebimento não permitiriam realizar a correlação exata dos produtos e serviços constantes nas notas fiscais e aqueles efetivamente recebidos não merece, de modo algum, prosperar. 6. Isso porque, em primeiro lugar, o ônus da prova em afastar a higidez do título, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao embargante e, em segundo lugar, a própria Administração Pública, sem qualquer ressalva, atestou o recebimento de "produtos, infraestrutura, softwares, serviços de instalação, configuração, suporte, manutenção, monitoramento e garantia, ofertados nos contratos descritos acima", relativos às localidades mencionadas nos próprios termos. 7. Caberia ao Distrito Federal pontuar quais das notas fiscais apresentadas não teriam sido, eventualmente, abrangidas pelos termos de recebimento, já que tais termos aludem, genericamente, aos quatro contratos firmados com a embargada, limitando-se a destacar as localidades nas quais os produtos e serviços diriam respeito. 8. Não é crível supor que a Administração Pública não possua controle e registro das notas fiscais já pagas, ao ponto de inviabilizar a distinção daquelas que foram colacionadas aos presentes autos das que não poderiam ser objeto da execução embargada. 9. Do mesmo modo, encontrando-se as notas fiscais que instruem a execução devidamente detalhadas com os itens e lotes licitados de cada um dos contratos também juntados ao processo, nenhum óbice teria o Distrito Federal em impugnar especificamente tais notas à luz dos termos de recebimento por ele mesmo subscrito, já que a ele, reputa-se, cabia o ônus da demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo credor. 10. Além disso, o fato de haver processos administrativos em que se apura possíveis irregularidades no Programa Sinal Livre, objeto do pregão eletrônico que resultou nos contratos objeto da execução, não é motivo o bastante, por si só, a afastar a higidez do título executivo, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, acrescido da circunstância de não ter o embargante apresentado prova de cancelamento de quaisquer das notas fiscais acostadas aos autos e, muito menos, dos termos de recebimento dos produtos e serviços contratados. 11. Ratifica-se, ainda, o entendimento adotado pelo d. Juiz sentenciante acerca da desnecessidade da realização de prova pericial, já que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independente de conhecimento especial técnico e revela-se desnecessária em vista das outras provas produzidas (art. 464, §1º, II, CPC). 12. O embargante também não logrou êxito em comprovar qualquer excesso na execução, declarando de imediato o valor que entendia correto, consistente em supostos valores pagos indevidamente, multas ou encargos contratuais, o que deveria ter feito nos termos do já citado art. 910, §3º, c/c art. 535, inciso IV e §2º, todos do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 13. Conclui-se pela adequação da via eleita e pela presença dos requisitos indispensáveis ao título executivo, pois a obrigação representada nos documentos públicos que aparelham a execução embargada está qualificada pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais não foram afastados pelo embargante (art. 373, II, CPC). 14. A nota fiscal mais antiga acostada aos autos da execução possui como data de emissão 29/04/2014. Logo, considerando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados da apresentação da nota fiscal, e supondo que tal apresentação tenha ocorrido, hipoteticamente, dentro do prazo mínimo previsto, a prescrição quinquenal invocada pelo apelante começaria a ocorrer, em relação à nota fiscal mais antiga, de 29/05/2014, tendo como termo final 29/05/2019. Tendo a ação de execução sido proposta em 17/05/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição aventada pelo apelante, assim como concluiu o ilustre Magistrado a quo. 15. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, como no caso dos autos, sem qualquer relação com condenação imposta contra a Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no aludido Tema 810. 16. Na espécie, portanto, incide o índice de correção monetária previsto contratualmente, ou seja, justamente o INPC, tal como realizado pela parte credora nos termos do item 22.1.5 do Anexo I do Edital de Licitação para Registro de Preço. 17. De acordo com a novel legislação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, a princípio, os percentuais contidos no art. 85, §§ 2º a 7º do Código de Processo Civil. 18. Todavia, não obstante o crucial desempenho profissional, assim como a norma processual vigente, é desarrazoado a aplicação dos percentuais previstos no 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, eis que redundaria em uma verba sucumbencial excessiva. 19. Nesse contexto, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com o artigo 85, §2º, do CPC, a disposição contida no artigo 8º, do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359088, 07388963820198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conclui-se que o requerido não produziu no presente processo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por outro lado, não havendo provas nesse sentido, isto é, que a parte autora não fez jus ao recebimento da contraprestação, há como afirmar que o pagamento lhe é devido, pois a mesma acostou a nota fiscal (documento que gera para a administração o dever de pagamento). Dessa forma, reconheço o direito do autor a receber o valor original liquidado em nota fiscal R$ 17.000,00. Com relação ao pedido de justiça gratuita, apesar de pode ser deferida também a pessoas jurídicas, verifica-se que a mesma não apresentou provas, para se deferir a gratuidade conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de rendimento líquido de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à requerente, por falta de comprovação. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a FMS a efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 17.000,00, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro a Gratuidade da Justiça. Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI